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Intrum - Tentativa de cobrança de dívida inexistente

Sem resolução
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Antonio
Antonio apresentou a reclamação
18 de junho 2019

Ex.mos Senhores da INTRUM JUSTITIA:

Tenho vindo a receber, desde 2013, cartas, mensagens e chamadas da vossa parte, com o objetivo de cobrar uma alegada divida que teria contraído durante um contrato RED com a VODAFONE PORTUGAL, resolvido em 2011, tendo eu pago todas as mensalidades e depois de concluído período obrigatório de dois anos.

No caso das cartas, estas remetem para a necessidade de pagar a alegada dívida, tendo tom variado ao longo dos anos, colocando mais ou menos pressão relativamente às consequências do não pagamento. Entre a primeira carta e as mais recentes já passaram seis anos.

A tentativa de cobrança da dívida inexistente tem vindo a ser feita, por outro lado, com estranhos compassos de espera. Fui várias vezes contactado em 2013, depois em 2015 e, quatro anos depois, volto a ser contactado, agora com mais agressividade e insistência da vossa parte.

Há meses, recebi uma chamada por volta das 22:30.

Quando expliquei que não tinha dívidas a pagar à VODAFONE, fui várias vezes interrompido de forma agressiva por uma senhora da vossa empresa. Várias vezes elevou o tom de voz, várias vezes me disse que queria ser ouvida, passando depois a interromper-me quando lhe explicava porque não tinha razão e porque não iria pagar uma dívida que não existia.

A técnica utilizada e a tentativa, como entenderão, falharam.

Entretanto, as chamadas pararam durante algumas semanas, mas as estranhas mensagens de texto, não. Ou sou convidado, de forma cordial, a entrar em contacto com a INTRUM, ou sou avisado que, caso não pague a alegada dívida, "haverá consequências." Um posicionamento incoerente da vossa parte e que - mais uma vez - demonstra como recorrem a táticas de intimidação e de pressão sobre os consumidores.

Imagino que referidas táticas tenham funcionado, em muitos casos, e que várias pessoas tenham sido por vós enganadas, mas quero que entendam que tal não vai acontecer neste caso.

Nas últimas chamadas da parte da INTRUM - que insisto em atender sempre que posso - remeto para a legislação em vigor relativamente à cobrança de dívidas a consumidores da parte de empresas de pretação de serviços - sejam elas reais ou fictícias, como é o caso dos valores que tentam, em vão, fazer com que pague.

Hoje, dia 18 de junho de 2019, voltei a receber uma chamada da parte da INTRUM que utiliza números de telemóveis diferentes para contactar os consumidores. Infelizmente, não me foi possível atender a chamada, mas quero informar que, tal como tenho feito nas últimas vezes em que tentam pressionar-me relativamente a uma dívida que não foi por mim contraída, remeterei sempre para a legislação em vigor.

A partir do momento em que o faço, os vossos colaboradores tentam impedir-me de falar ou desligam a chamada. Uma vez que não me encontro em Portugal e que a diferença no fuso horário fez com que recebesse a chamada mais tarde, pude entender que hoje tentaram contactar-me antes das 10h.

Assim, desejo, através do PORTAL DA QUEIXA, recordar, mais uma vez, a empresa interessada, que concluí o meu contrato com a VODAFONE PORTUGAL há mais de OITO ANOS, tendo pago todos os valores em causa e tendo também devolvido o equipamento pertencente a referida empresa.

Desejo também recordar à INTRUM JUSTITIA o disposto no Nº 10 da LEI n.º 12/2008 que refere que "o direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de SEIS MESES após a sua prestação."

Ainda assim, quero convidar os interessados a tomar conhecimento do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho na sua totalidade, abaixo transcrito.

Artigo 10.º - Prescrição e caducidade:

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de SEIS MESES após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de SEIS MESES após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 DIAS ÚTEIS relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de SEIS MESES , contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

Por último, informo que tenho em meu poder documentos que provam a resolução do contrato nos termos da lei e que não tenho qualquer intenção em "contactar a VODAFONE," como me foi já sugerido da vossa parte, já que não existe qualquer contencioso entre mim e dita empresa.

Com os melhores cumprimentos,

AO.

Data de ocorrência: 18 de junho 2019
Intrum
5 de julho 2019
Exmo. Sr.,

Agradecemos o seu contacto relativamente à exposição apresentada no Portal da Queixa nº29127619 , a qual mereceu o nosso maior cuidado.
Informamos que estamos a analisar os motivos que originaram a situação exposta, pelo que estamos a providenciar por uma resposta o mais precisa e breve possível.
Permanecemos ao dispor para o esclarecimento de quaisquer questões adicionais que possa ter através do endereço de email info.pt@intrum.com ou através do contacto 213172200.
Com os melhores cumprimentos.
A equipa de Compliance
Antonio
6 de julho 2019
Exmos. Senhores,

Agracedendo a vossa resposta - que em nada resolve o problema - remeto, uma vez mais, a INTRUM JUSTITIA para a seguinte legislação em vigor, em particular, para o artigo 10º do Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho na sua totalidade, abaixo transcrito.

Artigo 10.º - Prescrição e caducidade:

1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de SEIS MESES após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de SEIS MESES após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 DIAS ÚTEIS relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de SEIS MESES , contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.

Por último, informo que tenho em meu poder documentos que provam a resolução do contrato nos termos da lei e que não tenho qualquer intenção em "contactar a VODAFONE," como me foi já sugerido da vossa parte, já que não existe qualquer contencioso entre mim e dita empresa.

Mais informo que não autorizei a cedência dos meus dados pessoas da parte da VODAFONE - empresa com a qual não tenho, neste momento, qualquer relação contratual - a terceiros, muito menos à INTRUM/INTRUM JUSTITIA/ INTRUM JUSTITIA PORTUGAL.

Assim, é meu desejo que cesse toda e qualquer tentativa de contacto da vossa parte, seja por mail, carta, chamada telefónica ou SMS, o que constitui, nos termos da lei, uma utilização abusiva dos dados de que dispõem e que por mim nunca foram fornecidos.

Com os melhores cumprimentos,

AO.
Antonio
Antonio avaliou a marca
5 de novembro 2020

Organização que recorre a métodos alegais de cobrança de dívidas inexistentes, incluindo assédio telefónico e alegada ignorância relativamente às normas em vigor.

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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