Credor Meo, serviços de comunicação e multimédia S.A.
Exmos. Senhores,
Tendo recebido dezenas de chamadas telefónicas e sms relativas ao pagamento de suposta dívida da Meo, sem nunca ter sido atendida no número de telemóvel de chamada automática, sem nunca ter recebido a documentação sobre a suposta dívida em questão. Após verificação legal e confirmação da própria Meo, não existe essa dívida com o montante que suas exºas pretendem, além de nenhuma existência e cobrança de dívida à empresa citada ter-me sido por vós detalhada e legalmente por fatura, ou notificação de tribunal, que existia a pagamento um valor pendente.
Como tal, esses consumos encontram-se prescritos, em conformidade com o disposto no art. 10º nº 1 da Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
Assim, serve a presente missiva para me opor ao pagamento do valor pendente correspondente á conta acima identificada , invocando expressamente a prescrição para todos os efeitos legais.
Aguardo resposta por escrito e anulação dos valores prescritos, no prazo máximo de 8 dias. E mais refiro que após contacto telefónico da vossa parte e atendimento inapropriado, agressivo da vossa colaboradora ao não prestar esclarecimentos solicitados e não me deixar usar da palavra, continuei a receber chamadas do mesmo número mesmo 5 minutos depois. Contesto a continuação do uso abusivo dos meus dados pessoais e de coontacto , nunca por mim fornecido a vossas excelências, por mensagens de texto (sms) e e-mail sem ter autorizado a divulgação dos meus contactos, fui importunada diversas vezes e sem motivo para tal.
Lei da Protecção Dados Pessoais (transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Dir. n.º 95/46/CE, do PE e do Conselho, 24/10/95, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados.
Adicionalmente, uma vez que não autorizei que o meu nome e contato telefonico, conste na vossa base de dados, exijo também que o registo dos meus dados pessoais seja eliminado da vossa base de dados, conforme o novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), em vigor desde 25 de Maio de 2018.
Independentemente de tudo isto, a existir dívida, esta estaria há muito prescrita, conforme regula o decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. Estou certo que, tanto a Intrum como a MEO, conhecem este decreto-lei muito bem, mas primam por ignorá-lo. Assim sendo, transcrevo o Artigo 10º, do referido decreto-lei, em seguida:
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
..."
.Deixo o aviso à Intrum que se as chamadas e mensagens não cessarem de imediato, não hesitarei em avançar com uma queixa crime contra a Intrum e contra quem entrar em contacto comigo em nome da Intrum, de forma a apurar responsabilidades relativamente à manutenção da situação de cobrança coerciva.
Caso esta situação não seja regularizada no prazo máximo de 8 dias darei conta do sucedido às entidades competentes e não hesitarei em recorrer aos meios legais à minha disposição.
Sem outro assunto de momento, e certo da vossa compreensão, subscrevo-me com os meus melhores cumprimentos
Data de ocorrência: 16 de janeiro 2020
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