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IRN - Instituto dos Registos e Notariado - Atraso no processo de divórcio

Resolvida
10/10
Carlos Santos
Carlos Santos apresentou a reclamação
12 de setembro 2018 (editada a 23 de setembro 2018)
Exma. Senhora Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Lisboa.

No dia 28 de Maio de 2018, deu entrada no serviço da Conservatória do Registo Civil de Lisboa requerimento de divórcio, por mútuo consentimento, para efeitos de abertura de Processo de Divórcio e Separação de Pessoas e Bens por Mútuo Consentimento, ao abrigo do disposto nos artigos 271º Nº1 do Código do Registo Civil e 1775.º do código civil, assinada por ambos os Requerentes: Carlos Manuel Fernandes dos Santos e Maria Manuela Mestre Claro dos Santos, contendo todos os acordos exigidos por lei. Na sequência do que foi dado início ao respetivo processo, ao qual foi atribuído o nº 26147/2018.

Aquando da apresentação do requerimento foram desde logo juntos os documentos exigidos e em conformidade com o artigo 272º nº1 do Código de Registo Civil. Pelo que se encontravam reunidos todos os requisitos necessários ao seguimento destes autos e decisão da causa. Uma vez que o signatário reside no Funchal nomeou seu procurador/mandatário Dr. António Galhofa ao qual conferiu poderes para o representar na conferência de interessados.

Não existem menores, pelo que o referido processo não careceu de prévia homologação do tribunal em nenhum acordo.

Dispõe o artigo 1776.º/1 do código civil que: "1- Recebido o requerimento, o conservador convoca os cônjuges para uma conferência…"

Contudo, até à presente data, nenhuma conclusão foi proferida quanto ao respetivo processo. Assim perfazendo já vários meses desde a sua interposição, sem obtenção de qualquer resposta. Sendo que, ao entrar em contacto com os ditos serviços, através do Registo Civil do Funchal onde o cônjuge Requerente reside, ora reclamante, informado de que após as férias da funcionária respetiva e da Ilustre Conservadora seria designada data para a conferência.

Ora, como se poderá deduzir, existe urgência na solução deste pedido. Encontrando-se ambos os cônjuges com matérias pendentes por razão da demora na solução deste processo. O processo encontra-se sem movimento ou impulso processual, por razões alheias ao ora requerente/reclamante. Tratando-se de um processo de divórcio por mútuo consentimento, sem questões acessórias, todos os prazos encontram-se manifestamente ultrapassados por razões unicamente imputáveis à vossa conservatória.

Razão pela qual se vem apresentar a presente reclamação solicitando que seja marcada com urgência a data para a realização da Conferência e decretação do divórcio requerido, sob pena de comunicação desta anomalia processual ao Instituto de Registos e Notariado, para supervisão da razão desta demora.


Com os melhores cumprimentos,

Funchal, 18 de Setembro de 2018
Data de ocorrência: 12 de setembro 2018
Carlos Santos
Carlos Santos avaliou a marca
24 de setembro 2018

A situação foi resolvida pela reclamação alternativa

Esta reclamação foi considerada resolvida
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