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J & F. Condomínios - Cobrança de valores indevidos

Sem resolução
Anónio Tomás
Anónio Tomás apresentou a reclamação
7 de agosto 2020
A firma JF condominios atual administradora do Condominio Estrumal lote 10 Rocha Residencie, procedeu de forma incorreta á cobrança coersiva, carta de advogado, de valores indevidos.
Estavam em divida os valores referentes aos dois primeiros trimestres de 2020, aviso de pagamento ultimo com data de 05/06/2020 e procederam de forma incorreta á emissão de carta pelo adogado, a solicitar o pagamento dos valores devidos até 31 de julho, apesar dos pagamentos serem trimestrais.
Em assembleia de condominos ficou deliberado que só após 1 ano de dividas se recorreria ao envio de carta por juridico.
Acresce que esta entidade está a exercer a administração sem relatório de contas, condominio, do exercicio 2018/2019 aprovado apesar de já ter sido solicitada assembleia extraordinária para o efeito.
As outros devedores, com dois trimestres em atraso, não foi enviada carta pelo juridico.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 7 de agosto 2020
Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários

Exmo. Sr. António Morais Tomás,

Apresentamos os melhores cumprimentos.

Na qualidade de Administrador do Condomínio do Edifício Estrumal Lote 10 – Rocha Residence, e reportando-nos à reclamação por V./Exa. efetuada no portal da queixa, somos a referir o que segue.
Foi com muito espanto que rececionamos a reclamação a que ora respondemos, atenta a circunstância de que não nos parece haver qualquer fundamento que suporte e/ou sustente a exposição levada a cabo pelo caro condómino.
Primeiramente, e ao contrário do referido por V./Exa., aquando da carta de interpelação redigida e remetida pelo Advogado do condomínio – missiva, essa, datada de 4 de agosto de 2020, e acompanhada de aviso de débito datado de 29 de junho de 2020 – resultava um valor em dívida, atinente à fração L, de € 782,91, inerentes a três trimestres, e não dois.
Ora, conforme resulta da ata n.º 17, a Assembleia que teve lugar no dia 25 de janeiro de 2020 deliberou que as quotas condominiais seriam liquidadas em quatro prestações iguais, “a serem pagas antecipadamente no primeiro dia dos meses de janeiro – abril – julho e outubro de 2020”. Significa, isto, que os condóminos devem pagar as contribuições devidas ao condomínio até ao dia 1 de janeiro, até ao dia 1 de abril, até ao dia 1 de julho e até ao dia 1 de outubro.
Com efeito, e aquando da missiva endereçada pelo Advogado do Condomínio – reitere-se, a 4 de agosto de 2020 – V./Exa. não havia procedido ao pagamento de três trimestres, a saber: janeiro, abril e julho – porquanto a quota ordinária atinente ao terceiro trimestre deveria ter sido liquidada até ao dia 1 de julho de 2020, o que não se verificou. Significa, naturalmente, que quando o administrador solicitou ao mandatário do edifício que procedesse ao envio de carta de interpelação, a dívida da fração L, relativa aos três trimestres de 2020, já se encontrava vencida.
Nesse sentido, reputa-se por falso que o Administrador tenha procedido “de forma incorreta à cobrança coerciva, carta de advogado, de valores indevidos”, como se demonstrou.
Por outro lado, também não corresponde à verdade que a Assembleia que deu origem à ata 17 tenha deliberado que “só após 1 ano de dívidas se recorreria ao envio de carta por jurídico”. Pelo contrário! A Assembleia deliberou “por unanimidade dar poderes à administradora para constituir advogado, nos casos em que é necessário”, com o objetivo de proceder à cobrança das dívidas condominiais.
A este propósito, também não será desprovido de sentido mencionar que, ainda que a Assembleia nada deliberasse a respeito, resulta diretamente da lei, nomeadamente do artigo 1436.º do Código Civil – com a seguinte epígrafe: “Funções do Administrador” – que cabe ao administrador do condomínio cobrar as receitas e exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas.
No mais, e independentemente de a Assembleia dar poderes ao Administrador para o efeito, o diploma que estabelece o regime da propriedade horizontal (Decreto-lei n.º 268/94, de 25 de outubro) dispõe que o administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar o montante das contribuições devidas pelos condóminos ao condomínio (veja-se, nomeadamente, o artigo 6.º do diploma mencionado).
Pelo exposto, não resulta assistir qualquer razão a V./Exa. na reclamação apresentada.
Por fim, e nomeadamente quanto ao “relatório de contas”, importa referir que, efetivamente, a Assembleia solicitou que o Administrador retificasse as contas inerentes aos exercícios transatos.
Não obstante, o relatório de contas nada tem que ver com o pagamento das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, nem com o pagamento de serviços de interesse comum, porquanto a Assembleia aprovou o orçamento a vigorar no ano de 2020, assim como aprovou o montante das contribuições devidas ao condomínio pelos condóminos no corrente ano.
Por conseguinte, e como é evidente, a reprovação das contas não preclude o dever de o administrador proceder à cobrança das quotas condominiais deliberadas pela Assembleia de Condóminos.

Em face do exposto, verifica-se que a reclamação efetuada por V./Exa. não merece qualquer provimento, na medida em que não se constata violada qualquer prática salvaguardada pela lei, nem quaisquer normas que regulam e disciplinam a propriedade horizontal.

Em todo o caso, e naturalmente, encontramo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Sem outro assunto de momento,

O Administrador,
J&F Condominios
info@jfcondominios.com