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JanelaPVC.pt - Falta de assistência na garantia

Sem resolução
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Paulo Clara
Paulo Clara apresentou a reclamação
2 de julho 2019

Exmos Senhores

No seguimento da conversa telefonica com a Sra (*), venho por este meio requerer a assistencia tecnica/garantia em virtude da deficiente instalacao das janelas/estores.

Compreendo que o contrato é com a empresa QDobra, no entanto alerto V. Exas para o disposto no n 2 do artigo 1212 do codigo civil que diz o seguinte:

Artigo 1212.º

(Propriedade da obra)

2. No caso de empreitada de construção de imóveis, sendo o solo ou a superfície pertença do dono da obra, a coisa é propriedade deste, ainda que seja o empreiteiro quem fornece os materiais; estes consideram-se adquiridos pelo dono da obra à medida que vão sendo incorporados no solo.

Ora, tendo eu um contrato de empreitada (vejam por favor copia do contrato em anexo) com a QDobra e estando as janelas e estores incorporados, a propriedade das janelas e estores possou assim, por efeito deste artigo para a minha propiedade, enquanto dono da obra.

Sobre a garantia deve observar-se o disposto no DL n.º 67/2003, de 08 de Abril - VENDA DE BENS DE CONSUMO E DAS GARANTIAS A ELA RELATIVAS.

Deste modo, tenho legitimade para reclamar a vossa assistencia ao abrigo da garantia, pelas seguintes razoes:

A) Diz o numero 2 do Artigo 1 A o seguinte:

Artigo 1.º-A
Âmbito de aplicação

2 - O presente decreto-lei é, ainda, aplicável, com as necessárias adaptações, aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.

Deste modo, se verifica que o presente diploma e aplicavel a esta situacao, uma vez que estamos no ambito de um contrato de empreitada.

B) O artigo 2 diz que deveriam ter entregue bens que sejam conformes com o contrato e que os mesmos deveriam ter sido bem instalados e o artigo 4 refere os meus direitos enquanto consumidor.

Artigo 2.º
Conformidade com o contrato

1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda.

4 - A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.

Artigo 4.º
Direitos do consumidor

1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato.
2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.

C) O artigo 6 refere que eu posso pedir a reparacao directamente ao produtor, isto é, posso pedir-vos directamente que procedam a reparacao dos estores/janelas.

Artigo 6.º
Responsabilidade directa do produtor

1 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistem perante o vendedor, o consumidor que tenha adquirido coisa defeituosa pode optar por exigir do produtor a sua reparação ou substituição, salvo se tal se manifestar impossível ou desproporcionado tendo em conta o valor que o bem teria se não existisse falta de conformidade, a importância desta e a possibilidade de a solução alternativa ser concretizada sem grave inconveniente para o consumidor.
2 - O produtor pode opor-se ao exercício dos direitos pelo consumidor verificando-se qualquer dos seguintes factos:
a) Resultar o defeito exclusivamente de declarações do vendedor sobre a coisa e sua utilização, ou de má utilização;
b) Não ter colocado a coisa em circulação;
c) Poder considerar-se, tendo em conta as circunstâncias, que o defeito não existia no momento em que colocou a coisa em circulação;
d) Não ter fabricado a coisa nem para venda nem para qualquer outra forma de distribuição com fins lucrativos, ou não a ter fabricado ou distribuído no quadro da sua actividade profissional;
e) Terem decorrido mais de 10 anos sobre a colocação da coisa em circulação.
3 - O representante do produtor na zona de domicílio do consumidor é solidariamente responsável com o produtor perante o consumidor, sendo-lhe igualmente aplicável o n.º 2 do presente artigo.

D) abaixo e para vosso conhecimento, junto as sansoes a que estao sujeitos, caso se neguem a prestar assistencia ao abriga da garantia.

Artigo 12.º-A
Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com a aplicação das seguintes coimas:
a) De (euro) 250 a (euro) 2500 e de (euro) 500 a (euro) 5000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
b) De (euro) 250 a (euro) 3500 e de (euro) 3500 a (euro) 30 000, consoante o infractor seja pessoa singular ou pessoa colectiva, a violação do disposto no n.º 3 do artigo 9.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicáveis reduzidos a metade.

Artigo 12.º-B
Sanções acessórias

1 - Quando a gravidade da infracção o justifique, podem ainda ser aplicadas, nos termos do regime geral das contra-ordenações, as seguintes sanções acessórias:
a) Encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;
b) Interdição do exercício da actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.
2 - As sanções referidas no número anterior têm uma duração máxima de dois anos contados a partir da data da decisão condenatória definitiva.

E) Em nenhuma seccao do diploma é referido que se podem negar a prestar assistencia por haver qualquer falta de pagamento (neste caso da QDobra).

Caso seja o caso, existem mecanismos que V. Exas podem accionar para fazer valer os vossos direitos. Nao podem, contudo, é condionar a assistencia que é devida ao consumidor final, eu, so porque a QDobra vos possa estar a dever o que quer que seja.

De referir que esta reclamacao apenas esta a ser feita pois V. Exas estao desde o dia 24/06/2019 a dizer que vao tratar da questao e continuam a adiar a questao e nao oferencendo qualquer solucao para o problema.

Data de ocorrência: 2 de julho 2019
Paulo Clara
7 de agosto 2019
Empresa deveras lamentavel com a qual devem evitar fazer negocio a todo o custo. Fazem o trabalho mal feito e nao se dignam a reparar o mesmo ou se responsabilizam pelo trabalho.

Empresa muito pouco seria e a evitar a todo o custo. Deveriam mudar o nome para Incompetencia e Desonestidade Lda
Paulo Clara
Paulo Clara avaliou a marca
22 de agosto 2022

Burloes

Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários

Lamentável