Pelo presente venho reclamar do orçamento apresentado pela MEDIA MARKET e pelos serviços de assistência da LG, o que faço nos termos e com os seguintes fundamentos:
DOS FACTOS:
• Em finais de Novembro de 2014 comprei um telefone LG G3 no Media Market de Benfica (Lisboa).
• O telefone funcionou até Fevereiro de 2018, ou seja, durou 3 anos e 3 meses.
• Dirigi-me ao vendedor (Media Market) dia 04/03/2018, no sentido de ser arranjado, tendo-me sido cobrado o valor 25 (vinte e cinco euros) para envio e orçamento na LG.
• Fui notificado por mensagem electrónica no dia 9/03/2018 que o orçamento do arranjo é de €:236,46 euros. A mensagem apenas referia o preço sem outros pormenores.
• Contactei por telefone o Centro de assistência de Benfica do Media MArket e referiram-me que a placa do telefone estava estragada.
DOS MOTIVOS:
Relativamente ao comportamento da LG e MEDIAMARKET:
Venderam um produto cuja expectativa de vida não é, nem pode ser de 3 anos. Nos termos do art. 4º da Lei de Defesa do Consumidor:
Os bens e serviços destinados ao consumo devem ser aptos a satisfazer os fins a que se destinam e a produzir os efeitos que se lhes atribuem, segundo as normas legalmente estabelecidas, ou, na falta delas, de modo adequado às legítimas expectativas do consumidor.
Não obstante o telefone não estar já coberto pela garantia, não seria expectável para mim, nem para um consumidor normal, que o telemóvel apenas durasse 3 anos.
Não houve qualquer uso anormal do mesmo, e se durou menos do que o expectável deveria ter sido explicado o “porquê”. Não foi, até ao momento, dado a conhecer pormenores sobre a avaria.
Por outro lado, o orçamento de conserto apresentado é absolutamente desrazoável, visto ser superior ao valor do próprio telefone. Nesta data compram-se telefones novos e equivalentes mais baratos que o valor em que orça o arranjo.
Assim, ao apresentar um orçamento superior ao valor do telefone, a LG “empurra”o consumidor normal a recusar o arranjo, por ser exorbitante e desrazoável face à compra de um novo.
Ora isto traduz-se na inexistência prática de assistência. (Violação directa do art. 9º/5 da Lei de Defesa do Consumidor).
Mas o pior, é que o cliente ao recusar o orçamento por desproporcional, a LG e a Media Market não deixam de cobrar o valor de 25 euros, sem qualquer proveito para o consumidor.
Assim é sempre fácil à LG e à MEDIAMARKET fazerem dinheiro com o cliente, o qual é lesado duas vezes: 1 - com o artigo defeituoso fornecido, 2 - com um valor de assistência cobrado. Tenha conserto, ou não. E para que não, basta inflacionar o arranjo.
Apesar de tudo, sempre se diga que a MEDIAMARKET informou que o valor de 25 euros seria abatido no valor do arranjo. E que se recusasse o arranjo, o valor não seria devolvido.
O que a Mediamarket não esclareceu foi que o cliente lesado poderia ficar sem os 25 euros, se o orçamento fosse incomportável e mais caro que o produto novo e o cliente fosse “obrigado” a recusá-lo por esse motivo.
Ou seja, não esclareceu que a desrazoabilidade do orçamento por superior ao valor do próprio produto implica a perda dos 25 euros.
Note-se que os 25 euros não são para pagar o trabalho da MEDIAMARKET de envio à LG. Se assim fosse, o valor não poderia ser abatido no orçamento da LG (e assim é, nos casos em que seja aceite pelo cliente).
Com este comportamento, a MEDIAMARKET acaba por criar uma penalização do cliente pela “não aceitação” do orçamento ainda que este seja desproporcionado.
E nos termos do disposto no art. 9º /6 da Lei de Defesa do Consumidor:
É vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou a prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.
E nos casos em que o Cliente não aceita o orçamento, a MEDIAMARKET não permite que esse valor seja deduzido em outro produto, e acaba por locupletar-se com (mais) um valor sem qualquer proveito do cliente.
Ou seja, o prejuízo para mim será sempre o valor de um telefone novo + 25 euros.
Acresce ainda que:
Nos termos do art. 8º da Lei do Consumidor
A obrigação de informar impende também sobre o produtor, o fabricante, o importador, o distribuidor, o embalador e o armazenista, por forma que cada elo do ciclo produção-consumo possa encontrar-se habilitado a cumprir a sua obrigação de informar o elo imediato até ao consumidor, destinatário final da informação.
No caso concreto não só não fui advertido que:
O valor dos 25 euros seria colocado em factor de risco de “sorte ou azar”, nem que haveria orçamento superior ao prejuízo da perda do telefone, e que neste caso (não o aceitando obviamente) perdia este valor.
O orçamento do qual fui notificado por mensagem electrónica não esclarece de forma suficiente o problema técnico deste e o preço, conforme art. 8º.
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