Estimado cliente, Filomena Vasconcellos.
Informamos que recebemos a sua reclamação número 82095122, no dia 2022-10-18, que mereceu a nossa melhor atenção.
A situação que nos reportou foi reencaminhada, para o departamento responsável. Encontramo-nos a desenvolver todos os esforços para o contactar o mais breve possível.
Apresentamos os nossos melhores cumprimentos,
Equipa de Apoio ao cliente – MatosinhosHabit
Estimado cliente, Filomena Vasconcellos.
Com referência à “exposição” acima melhor identificada, somos desde já a transmitir que no nosso entendimento, a mesma não constitui um exercício do Direito à reclamação mas tão somente um pedido de informação, que iremos tratar como tal, muito embora se proceda à resposta por esta via, uma vez entendermos que a mesma poderá satisfazer pretensões semelhantes, e por isso, de enorme utilidade.
Ora,
A questão em concreto consiste em obter informações no que respeita ao direito á transmissibilidade do direito ao arrendamento.
O Regulamento de Gestão do Parque Habitacional do Municipio de Matosinhos (aviso nº 3842/2018, de 22 de dezembro, 2º série do DR) doravante RGPHMM, dispõe que (« Artigo 59.º Transmissão por morte do/a arrendatário/a - A morte do/a arrendatário/a determina a caducidade do contrato de arrendamento devendo a mesma ser comunicada e comprovada no prazo legal ou nos 30 dias posteriores, designadamente, para os efeitos dos n.º 2 do artigo 33.º em termos de revisão de rendas, do artigo 42.º, para eventual transferência, por desadequação do local arrendado, do artigo 49.º - em termos de deveres, cujo obrigatoriedade se transmite, todos do presente Regulamento.
1 - O contrato de arrendamento não caduca por morte do/a arrendatário/a, quando lhe sobreviva:
a) Cônjuge com residência no locado;
b) Pessoa que com o/a arrendatário/a vivesse no locado em união de facto há mais de dois anos, com a devida autorização prévia da MatosinhosHabit — MH, E. M.;
c) Pessoa que integre o agregado familiar.
2 - Havendo várias pessoas com direito à transmissão, a posição do/a arrendatário/a transmite -se, em igualdade de circunstâncias, sucessivamente para o/a cônjuge sobrevivo ou pessoa que com o/a falecido/a vivesse em união de facto, para o parente ou afim mais próximo ou, de entre estes, para o mais velho ou para a mais velha de entre as restantes pessoas que integrem o agregado familiar, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados»).
Sendo ainda, necessário aferir quanto aos impedimentos, e havendo designadamente lugar à revisão de renda.
Esta informação que aqui se presta é genérica e não prescinde de uma avaliação por parte dos serviços da situação em concreto.
Por fim, mais se informa que todas as situações identificadas pelos serviços objeto que não correspondam ao previsto no RGPHMM são de objeto de audiências, contactos e visitas com vista à regularização da ocupação que se considera indevida (usurpação de coisa imóvel), sucede que a atuação é morosa e complexa, no sentido de evitar despejos coercivos que não hesitamos perante o incumprimento.
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