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Medibeja - Cláusula abusiva em ficha de visita

Sem resolução
Maria Luisa F Guerreiro
Maria Guerreiro apresentou a reclamação
9 de abril 2019

Venho deste modo denunciar a V Exas uma situaçao que considero abusiva dos direitos do consumidor: Celebrei 1 contrato com a Imobiliária Medibeja,em Beja,para venda de 1 imóvel(casa onde resido),regime de Não Exclusividade,e esta fez a visita ao imóvel com 1 potencial comprador ( eu não estive presente nessa visita ). No final da visita o angariador apresentou 1 ficha de visita ,para assinar (e a mim como proprietária ,no dia seguinte na imobiliária,que assinei sem ler e sem que me tenha sido explicado o seu conteudo ) com a seguinte redacção : O Potencial Comprador reconhece que realizou esta visita no âmbito de um contrato de mediação imobiliária entre a Medibeja - Mediação Imobiliária, Lda. e o proprietário pelo que se compromete a comunicar à Medibeja - Mediação Imobiliária, Lda. caso venha a adquirir o imóvel ou caso apresente o mesmo a terceiros que tenham interesse na sua aquisição. O Proprietário reconhece que as obrigações que assumiu através do contrato de mediação imobiliária celebrado com a Medibeja - Mediação Imobiliária, Lda. serão efectivas caso venha a vender o imóvel ao potencial comprador e também a terceiro apresentado pelo potencial comprador, independentemente da data em que a venda seja concretizada. O Proprietário e o Potencial Comprador reconhecem que o incumprimento das obrigações ora assumidas implicará o dever de indemnizar a Medibeja - Mediação Imobiliária, Lda. pelos prejuízos causados nos termos gerais da responsabilidade civil regulada nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. Esta clausula não faz parte integrante do contrato inicial e apenas consta da ficha de visita ao Imóvel Entretanto como o negócio não se concretizou eu terminei o contrato com a imobiliária Acho que é abusiva por ser exigida a remuneração caso o potencial comprador compre a casa por outras vias ou que apresente a 1 terceira pessoa o imóvel,e principalmente porque é vitalicia,ou seja Independentemente em que a venda venha a ser concretizada... Isto quer dizer que se este potencial comprador me contactar para me comprar a casa directamente daqui a 10 anos eu continuaria obrigada a pagar a remuneração á imobiliária,o que me parece bastante abusivo e prepotente. terminei o contrato a 4 de Abril deste ano e hoje ,8 de Abril ,fui falar sobre este assunto com o dono da Imobiliaria para que retirasse a clausula nestes moldes,tendo respondido que está na lei etc consultei a Lei dos contratos da mediação imobiliária e nela nada consta deste género e sim que a remuneração só é devida quando o negocio se concretiza na perfeição ,em regime de Não Exclusividade, o que não aconteceu Peço a Vossa Intervenção para " obrigar " esta imobiliária a cumprir a lei e a não intimidar os consumidores, obrigada.

Data de ocorrência: 9 de abril 2019
Medibeja
28 de junho 2019
Passamos a responder à reclamação supra. Assim:
1. A “ficha de visita” questionada é colhida automaticamente num programa informático específico para a mediação imobiliária, com o qual mantemos contrato. Não obstante não ser de nossa autoria é nossa firme convicção que a mesma se encontra em perfeita concordância com os termos do contrato de mediação (cláusulas 2.ª e 5.ª) em articulação com a lei 15/2013 (art.º 19º);
2. Aquilo que nela consta não é mais do que uma descrição sumária do regime vigente que determina que a empresa de mediação imobiliária deve ser remunerada pelo seu cliente quando seja ela a proporcionar o negócio por ele visado, advertindo os signatários para esse regime e para a obrigação de não o frustrarem;
3. Na situação em causa a ficha foi apresentada na vigência do contrato e foi assinada pelos intervenientes depois de explicado o seu conteúdo. Ainda assim, no caso da reclamante, essa explicação (que foi feita) afigurava-se quase desnecessária, dado o nível de formação da cliente;
4. Como a reclamante refere, e bem, o negócio não se concretizou. Esta acabou por rescindir o contrato, pelo que se estranha a sua posterior preocupação;
5. De facto, a ficha só surtiria efeitos no caso da “conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação (…)” (art.º 19.º da citada Lei 15/2013), o que não foi o caso. Se se tivesse concretizado (ou ainda se vier a concretizar) o negócio iniciado com a visita, obviamente a mediadora seria remunerada pela sua boa conclusão, nos termos do contrato assinado, supõe-se que de boa fé, pelas partes;
6. Do que antecede nada vemos de reprovável na nossa atuação nem se nos coloca qualquer razão para que o procedimento deva ser alterado;
7. Ao invés suscita-nos preocupação o facto de se tentar denegrir a boa imagem que mantemos no mercado e lutaremos por ela (e contra os danos que possa sofrer) por todos os meios legais ao nosso dispor.
Atentamente,

MEDIBEJA, Lda.
Medibeja
2 de julho 2019
Respondemos em 15 de Abril último. Inadvertidamente fizemo-lo no local errado (comentários) pelo que a repetimos agora:

Passamos a responder à reclamação supra. Assim:
1. A “ficha de visita” questionada é colhida automaticamente num programa informático específico para a mediação imobiliária, com o qual mantemos contrato. Não obstante não ser de nossa autoria é nossa firme convicção que a mesma se encontra em perfeita concordância com os termos do contrato de mediação (cláusulas 2.ª e 5.ª) em articulação com a lei 15/2013 (art.º 19º);
2. Aquilo que nela consta não é mais do que uma descrição sumária do regime vigente que determina que a empresa de mediação imobiliária deve ser remunerada pelo seu cliente quando seja ela a proporcionar o negócio por ele visado, advertindo os signatários para esse regime e para a obrigação de não o frustrarem;
3. Na situação em causa a ficha foi apresentada na vigência do contrato e foi assinada pelos intervenientes depois de explicado o seu conteúdo. Ainda assim, no caso da reclamante, essa explicação (que foi feita) afigurava-se quase desnecessária, dado o nível de formação da cliente;
4. Como a reclamante refere, e bem, o negócio não se concretizou. Esta acabou por rescindir o contrato, pelo que se estranha a sua posterior preocupação;
5. De facto, a ficha só surtiria efeitos no caso da “conclusão e perfeição do negócio visado pelo exercício da mediação (…)” (art.º 19.º da citada Lei 15/2013), o que não foi o caso. Se se tivesse concretizado (ou ainda se vier a concretizar) o negócio iniciado com a visita, obviamente a mediadora seria remunerada pela sua boa conclusão, nos termos do contrato assinado, supõe-se que de boa fé, pelas partes;
6. Do que antecede nada vemos de reprovável na nossa atuação nem se nos coloca qualquer razão para que o procedimento deva ser alterado;
7. Ao invés suscita-nos preocupação o facto de se tentar denegrir a boa imagem que mantemos no mercado e lutaremos por ela (e contra os danos que possa sofrer) por todos os meios legais ao nosso dispor.
Atentamente,

MEDIBEJA, Lda.
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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