Venho por este meio dar conhecimento da atuação da empresa Medicare e da sua conduta aquando da denúncia de contrato por mim iniciada.
Recorrendo aos serviços de apoio ao cliente da empresa supracitada, para o esclarecimento dos meus direitos e dando conta da minha intenção de rescindir contratualmente dos seus serviços, as respostas revelaram-se pouco transparente e com claro intuito de provocar a renovação automática de um contrato, sabendo que essa não correspondia à vontade explícita e demonstrada por mim, em todas as comunicações efetuadas.
O contrato celebrado entre as partes data de 30 de Março de 2022, o primeiro contacto informando da minha intenção de desistência acontece em Novembro de 2022 (4 meses antes do término contratual, estando assim dentro da cláusula prevista de 30 dias para pré-aviso) e não foi registado pela empresa supracitada o aviso de não-renovação, alegando que só no mês do término contratual seria possível dar seguimento ao pedido. Seguindo a instrução, a 13 de Março contactei o serviço, sendo transmitido não ser possível a rescisão, porque o prazo terminara a 26 de Fevereiro (data nunca referida previamente) e com a agravante de já ter sido ativada a renovação automática, sem possibilidade de reverter a situação, argumentando: 1) obrigatoriedade em permanecer até Março de 2024; 2) irreversibilidade contratual; 3) nenhuma opção de rescisão.
Agindo sempre de boa-fé em todos os momentos e de forma privada, recorri aos os serviços de apoio ao cliente da Medicare relatando todo o processo, ao Livro de Reclamações (Online) e todas as respostas da empresa supracitada revelaram-se negativas afirmando sempre já terem sidos fornecidos todos os esclarecimentos, restando neste momento a exposição pública desta situação.
Mais informo, não ter havido qualquer confirmação da minha parte, por escrito, da adesão e muito menos da renovação, pelo que invoco ainda o Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 Fevereiro, Artigo 5º, nº 7 (que transpõe a Diretiva nº 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo aos direitos dos consumidores), especialmente o art.5º/nº7 no qual é referido que “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços “.
Aguardando com brevidade a resolução do exposto com a rescisão de contrato com efeitos imediatos.
Data de ocorrência: 21 de março 2023
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