Sou vosso cliente desde Outubro/Novembro de 2015 e contactei hoje os vossos serviços com o propósito de cancelar o meu plano de saúde Medicare Platinium.
Com surpresa, fui informado que o contrato tem, mesmo após o primeiro ano, uma fidelização anualmente renovada, pelo que apenas poderia ser cancelado no próximo mês de novembro.
Informei de imediato que pretendo a sua não renovação.
De referir, ainda, que o contrato em questão foi celebrado por via telefónica, nunca me tendo sido referido que a fidelização se prolongaria, por períodos anuais, após o termo do primeiro ano (creio que o telefonema terá sido gravado).
Cumpre ter presente que o art.º 227.º do Código Civil prescreve que "Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele, proceder segundo as regras da boa fé...", o que, pela resposta hoje obtida, considero não ter sucedido, dado que não fui devidamente informado, na subscrição telefónica do plano de saúde, da referida forma de renovação do contrato.
Acrescento ainda o facto de existir desproporcionalidade de exigências pela Empresa Medicare: ou seja, para a formalização do contrato e consequente produção de efeitos este só carece de declaração oral de aceitação sem necessidade de forma especial, isto é, forma escrita; por outro lado, em caso de denúncia do contrato é nos exigido que o cancelamento de forma a ser válido, de entre outras condicionantes, exige-se que este seja requerido por escrito: estamos perante mais um exemplo da desproporcionalidade do regime jurídico adotado pela contraente e que não age de forma alguma de proteção da parte mais fraca no contrato em questão.
Por fim, considero que estou perante uma cláusula de renovação abusiva e contrária à tutela da boa-fé - principio estruturante da Ordem Jurídica Portuguesa. Descontente com os factos supra mencionados e o serviço por esta entidade desempenhado, pretendo assim invocar igualmente o Decreto-Lei nº 24/2014 (transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores) em especial no seu art.º 5.º, n.º 7, que prescreve que “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, excepto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor”.
Concluindo e face ao exposto, solicito o cancelamento imediato do contrato a partir do dia 1 de Agosto de 2018, altura em que irei cancelar o débito directo.
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