Contatei a medicare pelos meios disponibilizados para o efeito (Email, Telefone) com o intuito de cessar o contrato sendo que não recebi qualquer resposta via email, e por telefone não foi possível passar ao operador que trata das cessações de contrato remetendo para um futuro contato. No entanto via telefone indicou que não poderei rescindir o contrato visto este se renovar automaticamente no final de cada ano... No qual nem sequer fui avisado, notando-se aqui alguma falta de transparência. Justificam-se dizendo que deveria ter lido nas letras pequeninas do contrato...
Solicito a rescisão ou resolução imediata do contrato com a Medicare de acordo com o Decreto-Lei nº24/2014 e posteriores alterações ao mesmo, nomeadamente: art.5º (...) 2 - Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior. (...) 5 - Sem prejuízo do dever de comunicação das restantes informações de acordo com o meio de comunicação à distância utilizado, quando o contrato for celebrado através de um meio de comunicação à distância com espaço ou tempo limitados para divulgar a informação, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar, nesse meio específico e antes da celebração do contrato, pelo menos, as informações pré-contratuais exigidas pelas alíneas a), d), e), f), g), h), i), l) e q) do n.º 1 do artigo anterior. (...) 7 - Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor. 8 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o consumidor não fica vinculado ao contrato. Art.6º 1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve confirmar a celebração do contrato à distância, em suporte duradouro, no prazo de cinco dias contados dessa celebração e, o mais tardar, no momento da entrega do bem ou antes do início da prestação do serviço. 2 - A confirmação do contrato a que se refere o número anterior realiza-se com a entrega ao consumidor das informações pré-contratuais previstas no n.º 1 do artigo 4.º, salvo se o profissional já tiver prestado essa informação, em suporte duradouro, antes da celebração do contrato.
Data de ocorrência: 18 de fevereiro 2019
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