No mês de setembro de 2019 liguei à medicare para cancelar o contrato visto que não tinha possibilidades de continuar com essa despesa, disseram me que eu não podia cancelar e deram-me duas opções: transferir o contrato para outra pessoa (o que não consegui) ou continuar a pagar. Visto que esta é uma despesa extra que tive de cortar avisei que iria cancelar o debito direto. Esta semana contactaram-me a pedir o pagamento das prestações em atraso. Visto que pedi o cancelamento no mês de setembro não tenho de pagar os meses seguintes. Porque a lei me confere o direito da dita suspensão, porque não havendo a minha assinatura em qualquer documento consentindo qualquer fidelidade ou prazo de permanência, ou alínea quanto do cancelamento, pelo que invoco o Decreto-Lei nº24/2014 (que transpõe a a Directiva nº 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo aos direitos dos consumidores), especialmente o art.5º/nº7 no qual é referido que "Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestadores de serviços, excepto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efectuado pelo próprio consumidor".
Data de ocorrência: 14 de março 2020
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