MED&CR – Serviços de Gestão de Cartões de Saúde Unipessoal Lda
A Medicare é a marca líder de Planos de Saúde em Portugal.
Com mais de 10 anos de experiência no mercado português, consolidamos nos últimos anos a liderança na comercialização de Planos de Saúde com a excelência e diversidade das nossas suas soluções.
A Medicare é uma empresa de capitais 100% portugueses que democratizou o acesso à saúde privada para milhões de famílias. É com orgulho que apostámos em soluções inovadoras que mudaram para sempre o dia-a-dia dos portugueses.
16 de novembro 2020 (editada a 16 de novembro 2020)
Em Abril do ano de 2019 aderi ao plano platinium da Medicare que publicitava descontos nas empresas com acordo com a mesma e oferecia 3 limpezas dentárias totalmente gratuitas por ano (publicitado na televisão e via telefone com o operador da mesma empresa). Marquei uma limpeza dentária com uma clinica de acordo com a Medicare e qual o meu espanto quando pago mais pela limpeza do que se não tivesse acordo noutra clinica. Liguei imediatamente para a Medicare a esclarecer o sucedido ao qual fui muito mal atendida e me informaram que teria de estar até Abril do ano seguinte a pagar as mensalidades. Fiz reclamação para a mesma com anexo do talão explicito da limpeza dentária que me foi realizada em que descriminavam itens que fazem parte da limpeza dentária mas que eram debitadas à parte do mesmo proocedimento. Senti-me enganada e fiz mais que uma vez queixa, cancelei o débito direto e nao usei nunca mais o cartão (só realizei 1 ato que supostamente era gratuito e não o foi). Neste momento passado este tempo todo entra em contato comigo a empresa indebt para faturar as mensalidades correspondentes a 1 ano. (abril de 2019 a abril de 2010). Falei com a colabora e expliquei toda a situação e a mesma disse para falar com a medicare. Falei novamente com a Medicare e voltaram a ser extretamente arrogantes e disseram que teria de pagar 1 ano de fidelização (que não fui informada via telefone nem assinei nenhum documento/consentimento por escrito para tal, como visa o decreto de lei n' 24/2014 artigo 5 alínea 7). Por este motivo reclamo porque fui sujeita a publicidade enganosa e não vou pagar por tal.
A situação não foi resolvida visto que a empresa qier que pague mensalidades após a reclamação que fiz. Não assinei documento nenhum e fui enganada pela parte da mesma sobre as condições de benefíciaria do cartão...!
Retomamos a S/ comunicação, para informar que temos informação que a MEDICARE já lhe prestou os esclarecimentos necessários sobre a sua situação, sendo que consideramos a presente reclamação concluída.
Fui contactada sim por parte da vossa empresa mas mais uma vez reitero que nada assinei e que as mensalidades que me cobram não são legais, pelo que o caso não está resolvido até serem justos e isentarem-me das "tais" mensalidades. Obrigada
Retomamos a S/ comunicação, para reforçar que a MEDICARE já lhe prestou os esclarecimentos necessários sobre a sua situação, sendo que consideramos a presente reclamação concluída.
Muito Obrigado,
A Equipa Medicare
Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
Cara Dilsa, a MEDICARE costuma refutar a alegação do diploma que menciona argumentando que já utilizou o serviço: no entanto a lei penaliza as empresa de vendas à distância pela falta de informação e o ónus de provar que deram a informação é da empresa.
Uma pessoa da minha família teve o mesmo problema e o advogado dela enviou o seguinte sendo que nunca mais a incomodaram:
Cartão de saúde.
Resolvo ao abrigo da seguinte legislação:
Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho.
Nomeadamente:
Artigo 4.º Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial
1 - Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações:
(…)
d) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e ao bem ou serviço objeto do contrato;
e) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos suplementares de transporte, despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros encargos que no caso caibam;
f) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior à celebração do contrato;
(…)
h) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de faturação, no caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura de periodicidade;
(…)
7 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres de informação estabelecidos no presente artigo.
Artigo 5.º Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância
(…)
2 - Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
(…)
8 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o consumidor não fica vinculado ao contrato.
Bem como:
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho e demais correções materiais.
Nomeadamente:
Artigo 8.º Direito à informação em particular
1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;
(…)
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
(…)
5 - O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.
espero que ajude.
D.
Cara Dilsa, a MEDICARE costuma refutar a alegação do diploma que menciona argumentando que já utilizou o serviço: no entanto a lei penaliza as empresa de vendas à distância pela falta de informação e o ónus de provar que deram a informação é da empresa.
Uma pessoa da minha família teve o mesmo problema e o advogado dela enviou o seguinte sendo que nunca mais a incomodaram:
Cartão de saúde.
Resolvo ao abrigo da seguinte legislação:
Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com a redação dada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho.
Nomeadamente:
Artigo 4.º Informação pré-contratual nos contratos celebrados à distância ou celebrados fora do estabelecimento comercial
1 - Antes de o consumidor se vincular a um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma proposta correspondente, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve facultar-lhe, em tempo útil e de forma clara e compreensível, as seguintes informações:
(…)
d) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e ao bem ou serviço objeto do contrato;
e) Preço total do bem ou serviço, incluindo taxas e impostos, encargos suplementares de transporte, despesas postais ou de entrega ou quaisquer outros encargos que no caso caibam;
f) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior à celebração do contrato;
(…)
h) O preço total, que deve incluir os custos totais, por período de faturação, no caso de um contrato de duração indeterminada ou que inclua uma assinatura de periodicidade;
(…)
7 - Incumbe ao fornecedor de bens ou prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres de informação estabelecidos no presente artigo.
Artigo 5.º Requisitos de forma nos contratos celebrados à distância
(…)
2 - Quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
(…)
8 - Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o consumidor não fica vinculado ao contrato.
Bem como:
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pela Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro, e Lei n.º 47/2014, de 28 de Julho e demais correções materiais.
Nomeadamente:
Artigo 8.º Direito à informação em particular
1 - O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
a) As características principais dos bens ou serviços, tendo em conta o suporte utilizado para o efeito e considerando os bens ou serviços em causa;
(…)
c) Preço total dos bens ou serviços, incluindo os montantes das taxas e impostos, os encargos suplementares de transporte e as despesas de entrega e postais, quando for o caso;
d) Modo de cálculo do preço, nos casos em que, devido à natureza do bem ou serviço, o preço não puder ser calculado antes da celebração do contrato;
(…)
5 - O fornecedor de bens ou o prestador de serviços que viole o dever de informar responde pelos danos que causar ao consumidor, sendo solidariamente responsáveis os demais intervenientes na cadeia da produção à distribuição que hajam igualmente violado o dever de informação.
espero que ajude.
D.
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.