Dirigi este email à Medicare, reclamando contra a situação que nele exponho.
«Quanto à questão que quero ver resolvida, trata-se da não renovação do meu contrato com a Medicare, a partir do período de 12 meses e não em 2020 como afirmam no vosso último email, pelas razões que a seguir exponho:
1- o contrato é muito pouco vantajoso, não correspondendo às informações prestadas telefonicamente; o valor comparticipado pela medicare é residual, sendo que o valor pago anualmente não foi compensatório face aos gastos de saúde que tive;
2- aquando do contacto telefónico em abril de 2018 para publicitar o programa Medicare Platinium foi-me dito que ao final dos 12 meses poderia cancelar o contrato, sem qualquer restrição, tal como o pretendo fazer.
3- nunca recebi por mail nem por carta informações específicas sobre o contrato, clausulas específicas de rescisão e nem assinei documento algum. Não me foi comunicada restrição alguma nem a antecedência mínima de 30 dias para o solicitar, que verifiquei existir hoje quando consultei o site no sentido de resolver esta situação.
4-deparo-me com um separador chamado «detalhe do contrato» que refere o final do contrato a 1 de maio de 2020, o que contradiz o período de um ano, que me foi comunicado ao telefone pelo comercial.
5-nesse mesmo separador vem referido «mensalidade 0», facto estranho quando me é cobrada uma mensalidade de 19,90...
6-as condições do contrato que constam do site apresentam duas datas, a de 28 de abril de 2018 e a de 1 de junho de 2018 como data do pagamento. Nada é claro sobre a data de início do contrato. O que me foi dito ao telefone é que pagaria 12 meses ( a suposta fidelização), logo o contrato só terminaria em junho com o último pagamento, suponho.
7- toda esta falta de transparência parece-me má-fé e confunde o consumidor.
8-não assinei documento algum, nem submeti o separador «Li e aceito as condições gerais e particulares do Plano de Saúde PLATINIUM.»
9-invoco o DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, nomeadamente:
-o artigo 4, ponto 1 alínea l (Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respetivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; );
-o artigo 4, ponto 2, (As informações determinadas nas alíneas l), m) e n) do número anterior podem ser prestadas mediante o modelo de informação sobre o direito de livre resolução constante da parte A do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, considerando-se que o fornecedor de bens ou prestador de serviços cumpriu o dever de informação quanto a esses elementos, se tiver entregado essas instruções ao consumidor corretamente preenchidas. );
-artigo 5, ponto 2 (quando, num contrato celebrado à distância por via eletrónica, a encomenda pelo consumidor implicar uma obrigação de pagamento, o fornecedor de bens ou prestador de serviços deve dar ao consumidor, de forma clara e bem visível, e imediatamente antes de o consumidor concluir a encomenda, as informações pré-contratuais previstas nas alíneas d), e), f), g), h), i), q) e u) do n.º 1 do artigo anterior. ), pois não me foi fornecida qualquer informação sobre especificidades de rescisão, nem o respetivo formulário.
-o artigo 5, ponto 7 (Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor. ). Nada assinei sobre as condições do contrato.
-artigo 10. ponto 2 (se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado na alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º, o prazo para o exercício do direito de livre resolução é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial a que se refere o número anterior. ). O número anterior refere que «O consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias...» Ora, assumindo que a comunicação da vontade de rescisão deve ser feita com 30 dias de antecedência antes do terminus do contrato e se este se iniciou a 28 de abril, facto de que não tenho a certeza, pelo que já expus, chegaríamos à data de 12 de maio, estando, então, eu no prazo legal para o fazer.
10-manifesto o meu total desagrado pela forma como funciona o apoio ao cliente. Além de a pessoa que atendeu não conseguir dar resposta ao que pretendo, foi impossível falar com o gestor de contratos, pois a linha estava sempre ocupada. Tive promessa de contacto sempre que liguei, mas tal não aconteceu.
Solicito a resolução da questão que exponho o mais brevemente possível, (sob pena de reclamação às entidades competentes), pois não pretendo continuar com um serviço que não está a ser vantajoso. Por outro lado, a forma como foi gerida esta minha questão particular, não me deixa confiante com os vossos serviços e com as informações prestadas.
Data de ocorrência: 19 de abril 2019
Mais um a quem não foi apresentado o contrato...
Mais um a invocar o Decreto-Lei nº24/2014...
Mais um com Razão e que obriga a Medicare a VERGAR a "espinha".
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