Medicare
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Medicare - Renovação com fidelização automática resolvida

Resolvida
José Alves
José Alves apresentou a reclamação
24 de maio 2019

Em Maio de 2018 fui contactada, via telefone pela Medicare na qual me ofereceram o plano Medicare platinium, mas nunca me chegaram a enviar nenhum contrato por qualquer via, telemática ou por missiva
tentei cancelar o meu contrato mas informaram que estava fidelizado e que para não haver renovação automática deveria comunicar a rescisão por escrito 30 dias antes do termo do contacto (Maio/2019) .

Contudo ao verificar as condições de adesão verifiquei que não houve qualquer confirmação da minha parte por escrito da adesão do plano, e cf art artigo 5º nº7 do Decreto-Lei nº 24/2014, de 14 de Fevereiro, “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços".

Ademais, o cliente procedeu à subscrição de seguro de saúde através de telefone, A matéria em questão encontra-se regulada nos termos do DL 24/2014 de 14 de Fevereiro, conforme condições gerais associadas ao contrato de seguro em questão conforme Artº 2, 2, f do referido DL. - “Contratos relativos a serviços de cuidados de saúde, prestados ou não no âmbito de uma estrutura de saúde e independentemente do seu modo de organização e financiamento e do seu carácter público ou privado”; 2) Mais refere e impõe, no seu Artº 4º, a obrigatoriedade de informação pré-contratual, nomeadamente, no que se refere: Al. c) Características essenciais do bem ou serviço, na medida adequada ao suporte utilizado e ao bem ou serviço objeto do contrato; Al. e) O modo de cálculo do preço, incluindo tudo o que se refira a quaisquer encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando a natureza do bem ou serviço não permita o cálculo em momento anterior à celebração do contrato; Al. f) A indicação de que podem ser devidos encargos suplementares de transporte, de entrega e postais, e quaisquer outros custos, quando tais encargos não possam ser razoavelmente calculados antes da celebração do contrato; Al. j) Quando seja o caso, a existência do direito de livre resolução do contrato, o respectivo prazo e o procedimento para o exercício do direito, nos termos dos artigos 10.º e 11.º com entrega do formulário de livre resolução constante da parte B do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante; Estabelece, ainda o nº4 do mesmo Art.º 4º: 3 - Em caso de incumprimento do dever de informação quanto aos encargos suplementares ou outros custos referidos nas alíneas d), e), f), g) e h) ou quanto aos custos de devolução dos bens referidos na alínea l), ambas do n.º 1, o consumidor fica desobrigado desses custos ou encargos. 4) O cliente não procedeu/exerceu o Direito de Livre Resolução conforme previsto no Artº 10 do referido DL, mas sem qualquer efeito pois foi. Mas tentou cancelá-lo telefonicamente.
A cliente não procedeu/exerceu o Direito de Livre Resolução conforme previsto no Artº 10 do referido DL. - 5) Porém, procedeu à tentativa de cancelamento via telefone e ao cancelamento da Autorização de Débito em Conta ( ADC) junto do Banco, facto que, salvo melhor opinião, é susceptivel de enquadrar o preceituado no Artº 11,1 (parte final) ao referir que o consumidor poderá exercer o Dto de Livre Revogação através de “ ... qualquer outra declaração inequivoca...”. – sendo certo que, a cliente, ao cancelar a ADC, de forma expressa, e com conhecimento ao fornecedor de serviços (porque o Banco comunica ao fornecedor de serviços que o cliente procede ao cancelamento de conta) pretende, com isso, claramente, proceder ao cancelamento do contrato. - 6) Estabelece o nº2 do mesmo Artº 11 que o consumidor deverá através dos meios aí referidos, “... ou por outro meio susceptivel de prova ...” exercer o seu Direito. Consideramos, por isso, que o cancelamento da ADC é um meio susceptivel de prova. Acresce: - consideramos que o prestador de serviços não cumpriu com os seus deveres de informação essencial – informação pré-contratual – conforme referido no ponto 2) supra, nomeadamente no que se refere a questões essenciais quanto ao produto comercializado, em específico, serviços e coberturas incluídas e respectivas comparticipações – só assim se compreende que a cliente, logo após a subscrição do serviço, tenha recorrido a um serviço que considerava incluído no contrato de prestação de serviços e constatasse que, efetivamente, não se encontrava coberto – existindo assim, claramente, erro sobre as condições essenciais do serviço, sendo certo que, se tais factos/ausência de cobertura relativamente ao serviço pretendido pela cliente, fosse, desde o início, do conhecimento do consumidor/cliente a subscrição do serviço não teria ocorrido. - Razão pela qual consideramos que: 1) por idóneo meio de resolução voluntária (cancelamento da ADC) conforme Artº 11 do referido DL, procedeu a cliente, com conhecimento ao fornecedor de serviços, à resolução do contrato. 2) por violação do dever de informação pré-contratual previsto no nº , 2, al c) do referido DL em conjuação com o Artº 247 e 251 do Código Civil. Qualquer uma das vias, ou ambas, poderão servir para inviabilizar o pedido do prestador de serviços.

Data de ocorrência: 24 de maio 2019
Medicare
27 de maio 2019
Exmo. Sr. José Domingos Cardoso Alves,

Recebemos a sua comunicação, a qual mereceu a nossa melhor atenção.

Serve o presente para informar V/Ex.ª que consideramos a presente reclamação resolvida, conforme comunicação remetida a 27/05/2019.

Estamos disponíveis para qualquer outro esclarecimento, através do Serviço de Apoio ao Cliente 21 944 11 13 ou através de info@medicare.pt.

Apresentamos os nossos cumprimentos,

O Departamento de Relação com o Cliente
Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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