Boa Tarde,
venho por este meio cancelar o meu serviço medicare, do qual nunca usufrui.
Pretendo invocar o Decreto-Lei nº 24/2014 (transpõe a Diretiva n.º 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores) em especial no seu art.5º/nº7 no qual “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor”. Concluindo e face ao exposto, solicito o cancelamento imediato do contrato a partir do dia 09 de Maio de 2018, altura em que irei cancelar o débito direto.
- Invoco tambem o Art.6º do Decreto-Lei nº 446/85 de 25 de Outubro (relativo ao regime das Cláusulas Contratuais Gerais) na qual consta o dever de informação que assiste ao Aderente providenciado pelo Contratante; posto isto, e tendo em conta uma interpretação literal do sentido da lei bem como atendendo ao art.227º do Código Civil (Decreto-Lei nº 47/344 de 25 de Novembro de 1966 – em vigor com alterações) isto relativo aos deveres de lealdade, informação, e de boa-fé que subsistem no Ordenamento Jurídico Português.
sem mais assunto
Aguardo resposta.
Obrigado
nada a acrescentar
Voltaria a fazer negócio? Não
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.