A MEO não informou o cliente por carta. A comunicação foi feita numa factura (e não numa carta, autónoma da factura) como também exige o referido nº 6 do art. 48º da Lei das Comunicações Electrónicas.
Sendo que, não deve esquecer-se que, para cumprimento de especial dever de informação, o art. 4º da Lei nº 23/96 estabelece que: «1– O MEO deve informar, de forma clara e conveniente, ao cliente das condições em que o serviço é fornecido e prestar-lhe todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.»; «2 –O prestador do serviço informa directamente, de forma atempada e eficaz, os utentes sobre as tarifas aplicáveis pelos serviços prestados, disponibilizando-lhes informação clara e completa sobre essas tarifas».
Acresce que a MEO – na factura, não informou o cliente do direito de rescisão sem qualquer penalidade, que lhe assistiria no caso de não aceitar as alterações ao contrato pretendidas pela MEO. Sendo que tal informação reveste particular importância à luz do direito do utente -consumidor à protecção dos respectivos interesses económicos (cfr. arts. 3º Lei nº 23/96 e 3º/e) e 9º, nº 1, LDC Lei de Defesa do Consumidor). Pelo que, desde logo quanto ao conteúdo da comunicação, a MEO não cumpriu as exigências mínimas previstas no nº 6 do art. 48º da Lei das Comunicações Electrónicas.
Sem necessidade de desenvolvimentos, diga-se que, tendo em conta, por um lado, que a comunicação foi feita numa factura (e não numa carta, autónoma da factura) e, por outro, a localização do texto –na terça parte inferior da segunda página, e em local frequentemente utilizado pela Requerida para inserir informações de cariz meramente comercial ou publicitário (como consta, por exemplo, nas facturas referentes a Janeiro e a Fevereiro de 2016, a comunicação não foi feita por forma adequada, tendo como critério o utente - consumidor medianamente atento e as exigências da boa fé (cfr. arts. 3º Lei nº 23/96 e9º, nº 1, LDC ) e do direito do utente - consumidor ao respeito dos respectivos interesses económicos (cfr. arts. 3º Lei nº 23/96 e arts. 3º/e) e 9º, nº 1, Lei de Defesa do Consumidor).
Em suma, a MEO não cumpriu as exigências mínimas do procedimento previsto no nº 6 do art. 48º da Lei das Comunicações Electrónicas, com vista à introdução de alterações no contrato celebrado com o cliente, mediante um aumento de 2€; não tendo havido sequer uma proposta da MEO para proceder às referidas alterações, nem, consequentemente, aceitação –expressa ou tácita –do Cliente das alterações pretendidas pela MEO. Pelo que, tem de concluir-se que o aumento da mensalidade pretendido pela MEO não foi objecto de proposta ao cliente nos termos legalmente exigidos, nem de aceitação por parte deste, e, portanto, aquele aumento, por enquanto, não é devido.
nada a referir
Voltaria a fazer negócio? Não
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