Em meados do início de 2012, contratei os serviços de televisão, internet e telefone.
Entretanto, passado sensivelmente um ano não tive condições para manter o serviço dada a situação precária da minha vida privada, pelo que, na minha boa fé, contatei os serviços técnicos para que fosse entregue a box. A mesma foi entregue em meados de março de 2013.
Surpreendentemente, passado mais de um ano, final de 2014, fui informado por um agente de cobranças, que se encontrava em dívida à “PT” a quantia de € 1.083,56 (mil oitenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) referente à contratualização do serviço.
Ora, até à referida comunicação, nunca tinha sido contatado pela PT ou qualquer outra entidade para liquidar a dívida existente nem sequer tinha conhecimento da suposta existência da mesma, não usufrui do serviço porque não tinha condições financeiras para o pagar nem morada fixa, logicamente, também não teria nem tenho condições financeiras para pagar o serviço sem o usufruir.
No dia de ontem, 10 de janeiro de 2015, recebo uma sms onde me enviam um código de referência e montante a liquidar até ao dia 12 de janeiro de 2015.
A Lei dos Serviços Essenciais (Lei nº 10/2013, de 28 de janeiro) estipula que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que “o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.
Pergunto: a dívida invocada pela PT não se encontra-se claramente prescrita?
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