Bom dia
Recebi a seguinte mensagem :
Agradecemos que efetue o pag., imediato, ENT:21262, REF:014002533, 146,48EUR - MEO, S.A.
Dado não ter sido informado de qualquer dúvida com a MEO ( nem nunca ter tido algo em registo que indique isso) sugiro a análise do seguinte e com isso a anulação da dita intenção:
Devem consultar o Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento dos preços dos serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Considero as mesmas prescritas/caducadas conforme o Decreto-Lei nº 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos.
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
Agradecia a resolução rápida do caso.
Data de ocorrência: 15 de novembro 2019
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