Bom dia,
Após várias tentativas na altura - em 2010, de resolução da questão relacionada com a faturação da então TMN, sem sucesso, sou confrontado com a impossibilidade de estabelecer novo contrato de prestação de serviços de comunicações com outra entidade, ou mesmo com a MEO - o que também já tentei, mas sempre sem resposta as minhas solicitações, devido ao registo de divida desde 2010 até a data.
Como certamente não desconhecem, a Lei dos Serviços Essenciais (Lei nº 10/2013, de 28 de janeiro) estipula que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que “o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.
Face ao exposto, a dívida invocada encontra-se claramente prescrita pelo que, desde já, exijo que o registo relativo à mesma seja eliminado de quaisquer bases de dados e que o meu nome seja retirado da lista de devedores, e que me está a impedir de estabelecer novo contrato de fornecimento de comunicações.
Caso tal não suceda e esta situação não seja regularizada no prazo máximo de 8 dias, darei conta do sucedido à entidade reguladora, a ANACOM, bem como não hesitarei em recorrer aos meios legais à minha disposição.
Sem comentários!
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