Assunto: Prescrição de dívida
NIF:202264319
N.º de cliente:8363711
Exmos. Senhores,
Após ter sido interpelado através de SMS no dia 27 de Julho e no dia 29 de Agosto pela empresa Logicomer para proceder ao pagamento de uma divida respeitante a consumo de um cartão de banda larga de internet da TMN, agora denominada de MEO, no valor de 253,85€, constatei que se encontram faturados consumos efetuados há mais de 6 meses e que foram reclamados em 2007 onde pedi o consumo descriminado das faturas sem sucesso.•
Como tal, esses consumos encontram-se prescritos, em conformidade com o disposto no art. 10º nº 1 da Lei dos Serviços Essenciais (Lei nº 10/2013, de 28 de Janeiro) estipula que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que “o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.•
Face ao exposto, a dívida invocada por V.Exas encontra-se claramente prescrita pelo que, desde já, exijo que o registo relativo à mesma seja eliminado de quaisquer bases de dados e que o meu nome seja retirado da lista de devedores.
Caso tal não suceda e esta situação não seja regularizada no prazo máximo de 8 dias, darei conta do sucedido à entidade reguladora, a ANACOM, bem como não hesitarei em recorrer aos meios legais à minha disposição.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,
Mário Braz
De acordo com a lei DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro,
CONTRATOS CELEBRADOS À DISTÂNCIA E FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
no art.º 30, a entidade que regula é a ASAE e emite contra-ordenações é a ASAE. Pelo sim pelo não, como sou uma pessoa muito incomodada, reclamei aos dois.
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