Boa noite.
Em 2014 aderi ao serviço MEO na minha zona de faculdade. Expliquei à comercial que talvez não fosse a melhor solução, uma vez que deveria mudar de casa no final desse mesmo ano, e que poderia calhar numa casa que já tivesse MEO. A mesma explicou-me que, se tal fosse o caso, ela própria resolveria o assunto, e que não teria problema nenhum.
No final desse ano lectivo, foi exactamente isso que aconteceu. Licenciei-me e voltei momentaneamente para casa dos meus pais, já clientes MEO.
Ora, como uma morada não pode estar associada a dois serviços diferentes, remeti o problema para a comercial, deixando o assunto do lado dela.
Os anos passaram-se e, em 2018 mudei de operadora móvel NOS para MEO.
Nada a relatar.
Neste ano, em Agosto, instalei o serviço Internet + Televisão na minha actual casa.
Nada a relatar.
Hoje decidi comprar um telemóvel através da loja online e optar pelo pagamento a prestações.
Qual não é o meu espanto quando nunca houve nenhum problema com as anteriores situações contratuais mas, desta vez, surgiu um sinal de alerta para a situação por resolver de 2014, onde fui informado que teria de pagar cerca de 100€ dessa data, já que a comercial não resolveu nada.
Não só é uma situação incómoda, como infeliz, já que apenas neste cenário fora informado deste valor, dois contratos depois.
Assim sendo, e face ao exposto, invoco a prescrição da dita dívida, exigindo, desde já, a desassociação da mesma da minha entidade (Nome, NºCC e NIF).
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
Data de ocorrência: 28 de novembro 2019
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