Boa tarde,
Dia 20 de Fevereiro 2019 recebi um mail da INTRUM JUSTITIA para cobrança de um valor de 200€ de 5 faturas do ano 2012 de Serviços TMN UNLIMITED 30, relembro a MEO, que do sucedido já passaram quase 7 anos onde ao longo dos mesmos acumularam taxas de juros e taxas de processo sem nunca ser notificado do mesmo por escrito em carta registada para a minha morada, deste modo venho invocar a prescrição de faturas ao abrigo do Nº. 10 da LEI n.º 12/2008 a qual diz que: "O direito ao recebimento do preços do serviços prestados prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."
Passados quase 7 anos é que me informam que tenho um débito agravado por juros de mora.
Assim, e uma vez que tal divida remonta a 7 anos atrás , considero a mesma prescrita/caducada conforme o Decreto-Lei n.º 23/96, de 26 de Julho que aqui transcrevo.
Artigo 10.º Prescrição e caducidade 1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2 - Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3 - A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4 - O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos, sendo que nunca chegou tal ofício ás minhas mãos .
Face ao exposto, agradeço confirmação por escrito da anulação da dívida reclamada.
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