A minha sogra, Ana Paula Santos Silva, com o NIF- 110411226, sem nunca ter aderido ou subscrito nada, foram-lhe descontados mais de 200 euros de um seguro qualquer que tinha sem saber. Ela veio a saber devido aos descontos do cartão Jumbo da Oney que caíram na conta com a indicação da MetLife. Acontece porém que ela já reclamou e suspendeu o dito seguro sendo que aguarda que a MetLife se digne a devolver o valor em causa, fazendo justiça ao seu bom nome, isto porque está a aguardar há imenso tempo e ainda sem fim á vista. Agradeço a vossa ajuda e intervenção.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 2 de janeiro 2019
Aguardo uma resposta. É impressionante o tempo que levam a responder. Dizem sempre que encaminham a situação para o departamento competente e aí se ficam.
Foi esta a resposta que obtive e está finalmente encerrada esta reclamação.
Exmo. Senhor
Na sequência da reclamação apresentada no Portal da Queixa, a qual mereceu a nossa melhor atenção, vimos por este meio expor o seguinte:
A Exma. Senhora Ana Paula Silva, foi contactada pela Oney, em parceria com a MetLife, para a apresentação do produto denominado comercialmente por “Seguro Hospitalar Oney” tendo sido confirmados dados pessoais, nomeadamente nome, data de nascimento, número de contribuinte, número de Bilhete de Identidade e morada.
No decurso da chamada telefónica, foram-lhe prestadas as informações pré-contratuais necessárias à subscrição do contrato de seguro, tendo sido disponibilizado o número de telefone da Linha de Apoio ao Cliente para o qual deveria contactar caso não pretendesse dar continuidade aos contrato de seguro, assim como foi informado do valor do prémio a pagar.
Relativamente ao processo de subscrição dos contratos de seguro, salientamos que, desde a entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril), foi confirmada a possibilidade de celebrar validamente contratos de seguro sem a assinatura do Tomador do Seguro.
Concretamente, resulta do número 1 do artigo 32º do referido diploma que “A validade do contrato de seguro não depende da observância de forma especial”, sendo que, conforme o número 2 “O segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entrega-lo ao tomador do seguro” e acrescentando o número 3 que “A Apólice deve ser datada e assinada pelo segurador”.
Ora daqui se conclui que a aceitação do contrato de seguro por parte do Cliente, obriga o Segurador a remeter-lhe a documentação contratual legalmente exigida, atendendo a que as informações pré-contratuais foram facultadas no decorrer do processo de adesão formalizado pela via telefónica, devidamente gravada, a qual confere um suporte fiável e duradouro e com um valor equivalente ao de uma assinatura.
Após recepção da documentação tem inicio o prazo legal geralmente designado por “direito ao arrependimento” segundo o qual o Cliente pode solicitar ao Segurador a livre resolução do contrato de seguro e ser ressarcido de todos os valores dos prémios de seguro débitos até à data.
Adicionalmente, salientamos que auditámos a chamada de subscrição tendo concluído que a mesma se encontra em conformidade, tendo o operador esclarecido o processo de subscrição, e obtido a sua concordância.
Informamos que a apólice se encontra cancelada desde Agosto de 2018, pelo que até essa data a Tomadora de Seguro encontrou-se protegida em caso de ocorrência de sinistro, sendo os prémios cobrados de forma legitima por este Segurador.
Sem outro assunto de momento, subscrevemo-nos com os melhores cumprimentos.
Atentamente
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