Em devido tempo, efetuei reclamação conforme envio em anexo. Contudo, obtive resposta por parte da empresa metro do Porto, reforçando a obrigatoriedade de pagamento da coima, não sendo respondido aos quesitos expostos, nomeadamente quanto à legalidade da cobrança da coima em causa.
Acresce ainda referir, que a contra-ordenação em causa foi cometida em 3 de maio de 2014. De acordo com o disposto do N.º 1 do Art. 10.º - A do decreto lei N.º117/2017 de 12 de Setembro, o procedimento encontra-se prescrito por ter decorrido 3 anos sobre a prática da infração.
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