Ministério da Educação
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Administração Pública
1 ANSR 88.2
3 DGRM 84.5
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Ministério da Educação23.4
Direção Geral da Educação

Agrupamento de escolas da Eugénio de castro - Meu educando não foi aceite em nenhuma Escola pública no centro de coimbra

Resolvida
1/10
Carla Teixeira
Carla Teixeira apresentou a reclamação
27 de setembro 2016

Ex. Dra. Margarida Mano
Eu Carla Suzana Lucas Antunes Teixeira venho pelo presente comunicar o meu descontentamento do agrupamento da Eugénio de Castro devido a ter um educando Leticia Antunes Rodrigues nesse agrupamento e o Irmão no qual eu fiz a inscrição e não foi aceite nessa Escola e nem em nenhum agrupamento em coimbra.é uma criança com 4 anos no qual iria frequentar o pré- escolar causa muito transtorno devido a ter que esperar pela minha filha até as 17.30 e só depois é que ainda tenho que fazer 20km para ir buscar o meu filho quando podia levar os 2 juntos de coimbra para casa no qual tenho jornada contínua para acompanhar os meus educandos.sem mais assunto de momento agradeço que revejam o problema e que se possível arranjem uma Escola pública para o meu filho em coimbra ou na escola da irmã na Salum Sul.atenciosamente e com os melhores cumprimentos

Carla Teixeira

Data de ocorrência: 27 de setembro 2016
Ministério da Educação
11 de outubro 2016
Exma. Sra. Encarregada de Educação
Carla Teixeira

Na continuidade da exposição registada no Portal da Queixa com o nº 5942016 e encaminhada para a Secretaria-Geral da Educação e Ciência, esclarecemos que a colocação de alunos nos estabelecimentos de ensino é efetuada ao abrigo do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 07 de maio (retificado pela Declaração de Retificação n.º 511/2015, de 18 de junho, com as alterações introduzidas pelo Despacho normativo n.º 1 – H, de 14 de Abril) – sendo este o enquadramento legal que estabelece os procedimentos exigíveis para a concretização da matrícula e respetiva renovação, e normas a observar, designadamente, na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.
Atendendo a que, no quadro das disponibilidades existentes na rede escolar pública, ambos os seus educandos estão colocados e observando-se os procedimentos legais em vigor, mais se informa que importará ter em conta para a sua situação que as transferências estão reguladas pelo artigo 10º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.



MJJ/AC

Com os melhores cumprimentos

Preciosa Pais
Chefe de Divisão
Carla Teixeira
Carla Teixeira avaliou a marca
12 de outubro 2016

Esta reclamação foi considerada resolvida
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