Exmos. Senhores.
Inscrevi a minha filha de 4 anos no Jardim-de-Infância do Agrupamento de Pinhal de Frades (Seixal), pelo local de residência e no agrupamento António Augusto Louro (Seixal), pelo local de trabalho e em ambos não foi admitida. Após questionar a Sub Diretora do Agrupamento, fui informada que tem mais de 40 alunos sem vagas naquele Agrupamento e mesmo em outros agrupamentos do concelho já estão sem vagas. Segundo a Lei nº 65/2015, "Primeira alteração à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, estabelecendo a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade", "«Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 4 anos de idade.", Artigo 1: "2 - A presente lei consagra, ainda, a universalidade da educação pré-escolar para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade." Artigo 4: "1 - A educação pré-escolar é universal para todas as crianças a partir do ano em que atinjam os 4 anos de idade."; Artigo 2.º Regulamentação
1 - O Governo regulamenta, por decreto-lei, no prazo de 180 dias a partir da data de entrada em vigor da presente lei, as normas que regulam a universalidade da educação pré-escolar relativamente às crianças que atinjam os 4 anos de idade, de modo a assegurar a sua implementação a partir do ano letivo 2016/2017.
Face à Lei e como as Leis são para cumprir fico a aguardar solução para a minha filha, já que tem o direito de frequentar o ensino pré-escolar como outras crianças em outras zonas do país e porque a Constituição da República assim o obriga, tal como a Lei publicada em 2015. O Estado se não tinha condições para assegurar a entrada não publicava a Lei, agora se a publicou tem de a cumprir.
Fico a aguardar o vosso contato.
Melhores Cumprimentos
Susete Duarte Oliveira
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