Serviço Nacional de Saúde
Serviço Nacional de Saúde
Performance da Marca
13.6
/100
Insatisfatório
Insatisfatório
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
11,6%
Tempo Médio de Resposta
3,3%
Taxa de Solução
12,2%
Média das Avaliações
31,1%
Taxa de Retenção de Clientes
48,7%
Ranking na categoria
Administração Pública
1 ANSR 88.8
3 DGRM 84.4
...
Serviço Nacional de Saúde13.6
Ministério da Saúde

Serviço Nacional de Saúde - Acesso a processo clínico de utente por profissional de saúde ao qual não presta cuidados de saúde

Sem resolução
7/10
Cláudia Martins
Cláudia Martins apresentou a reclamação
27 de março 2023
No passado dia 23/03/2023 o utente recebeu a notificação eletrónica por parte do SNS do acesso e consulta à sua ficha clínica, por parte da Unidade de Saúde Pública de Reguengos de Monsaraz.
Na sequência da notificação enviou, via email (Anexo 1), o pedido de esclarecimento relativo à consulta da sua informação clínica por parte da USP Reguengos de Monsaraz.
O utente ao consultar a sua área pessoal do SNS constatou, que existem desde 2015, consultas à sua ficha Clínica, por parte da Unidade de Saúde Pública de Reguengos de Monsaraz (Anexo 2 e 3).
O utente não é assistido clinicamente na USP supra identificada considerando-se lesado por parte da unidade na sua identidade pessoal, bem como à reserva de intimidade da sua vida privada, conforme o desígnio do n.º. 1 do artigo 26º da Constituição da República Portuguesa.
O parecer CJ 114/2019 do Conselho Jurisdicional da Ordem dos Enfermeiros determinou que a consulta indevida de dados clínicos dos utentes aos quais não prestam qualquer cuidado de Enfermagem, através de plataformas de registo eletrónico, de forma livre e consciente pelos profissionais de saúde, constituem o crime de acesso ilegítimo a dados confidenciais.
Considera, ainda, o utente estarmos perante o abuso de informação privilegiada respeitante diretamente ao próprio.
O fundamento determinado pelo CJ 114/2019 considera que informação de saúde obtida pelos profissionais de saúde resulta da necessidade em conhecer os aspetos relativo à vida dos utentes, no sentido de planearem a melhor resposta possível em termos de cuidados de saúde, situação esta não aplicável ao utente, uma vez que não é assistido clinicamente na USP de Reguengos de Monsaraz.
Ainda determina que o fato de um profissional de saúde estar obrigado ao sigilo profissional em virtude da sua condição profissional, esse fato não lhe confere legitimidade para aceder a informações de saúde de um qualquer utente. A obrigação de sigilo aplica-se e estabelece-se sempre em concreto, caso a caso, e não permite o acesso indiscriminado a dados pessoais relativos a utentes em relação aos quais o profissional de saúde não participou, direta ou indiretamente, na prestação de cuidados.
Considerando que todos os profissionais de saúde têm acesso aos dados clínicos dos utentes do SNS, ainda assim, se determina que não é permitida a consulta de um processo clínico por profissionais de saúde, que não estiveram envolvidos no plano terapêutico do utente, sem que para o efeito não haja fundamento que assente nos termos legais.
Compreende-se que o acesso aos dados clínicos do utente não é ilimitado e indiscriminado, não podendo um qualquer profissional de saúde aceder aos mesmos,
Caso um profissional de saúde aceda aos dados clínicos de um utente sem motivo clínico adequado para o efeito está, conscientemente, a colocar em causa a dignidade da pessoa, violando o dever consagrado no artigo 97º, número 1, alínea a) do EOE e, sobretudo, a desrespeitar a intimidade do mesmo, violando o dever consagrado no artigo 107 do EOE.
A consulta indevida de dados clínicos dos utentes aos quais não prestam qualquer cuidado de saúde, através de plataformas de registo eletrónico, e fazendo-o de forma livre e consciente, os profissionais de saúde praticam factos suscetíveis de enquadrar o crime de acesso ilegítimo a dados confidenciais, previsto e punido pelo artigo 6º, número 1 e número 4, alínea a) da Lei nº 109/2009, de 15 de setembro.
Tendo em atenção o exposto, considera o utente que a consulta aos seus dados clínicos e pessoais são de âmbito da sua vida privada, pertencendo-lhe, encontrando-se definidos legalmente quais os intervenientes que, aos mesmos, podem ter acesso e de que forma o podem fazer. A consulta ao processo clínico do utente por profissionais de saúde que nunca estiveram envolvidos nos seus planos terapêuticos coloca em causa a sua dignidade enquanto pessoa e o desrespeito pela sua intimidade.
Face ao exposto considera o utente, que existiu a consulta de forma livre e consciente dos seus dados clínicos, através da plataforma de registo eletrónico, por parte da USP de Reguengos de Monsaraz, enquadrando-se este ato no acesso ilegítimo a dados confidencias.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 27 de março 2023
Cláudia Martins
Cláudia Martins avaliou a marca
20 de junho 2023

Nada a salientar

Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários
Esta reclamação ainda não tem qualquer comentário.