Serviço Nacional de Saúde
Serviço Nacional de Saúde
Performance da Marca
13.6
/100
Insatisfatório
Insatisfatório
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
11,9%
Tempo Médio de Resposta
3%
Taxa de Solução
12,4%
Média das Avaliações
30,6%
Taxa de Retenção de Clientes
45,1%
Ranking na categoria
Administração Pública
1 ANSR 88.8
3 DGRM 84.6
...
Serviço Nacional de Saúde13.6
Ministério da Saúde

Serviço Nacional de Saúde - Falta de atendimento prioritário

Sem resolução
Érica Domingos
Érica Domingos apresentou a reclamação
6 de março 2019

Hoje desloquei-me ao centro de saúde da Moita, com o meu filho de apenas 2 meses para levar as vacinas. À saída dirigi -me ao guichê para marcar uma consulta para o mesmo, e Foi me indicado que nos guichés habituais para a saude infantil estavam encerrados pelo que deveria me dirigir ao atendimento geral para a marcação da consulta. Dirigi -me ao balcão, tirei uma senha, e quando estavam a chamar, um senhor disse que por eu ter um bebê recem nascido tinha prioridade, ao qual a funcionária disse prontamente que nao, que não existia atendimento prioritário e recusou -se a atender-me. Alguns minutos depois uma outra utente deu-me a senha dela, que era o 75, e Eu era o 88 e naquele momento ainda ia na senha 68. Quando chegou a minha vez, já com a senha da outra utente, a funcionária bastante antipática e arrogante atendeu-me mas ainda se mostrou indignada por eu estar a marcar a primeira consulta no centro de saude. Acho inadmissível um órgão público nao ter atendimento prioritário, quando estava ali com um recem nascido, exposto a vírus bactérias etc, e ainda mais a antipatia e arrogância da funcionária, ao qual não lhe deveria sequer permitido opinar sobre os utentes e se é a 1a consulta ou não, pois a senhora nao tem nada a ver com isso. Deviam seriamente fiscalizar estas situações.

Data de ocorrência: 6 de março 2019
Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários

Os serviços de saúde estão excluídos do serviço de prioridade, leia o decreto de lei antes de reclamar.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) As entidades prestadoras de cuidados de saúde quando, atendendo à natureza dos serviços prestados designadamente, por estar em causa o direito à proteção da saúde e do acesso à prestação de cuidados de saúde, a ordem do atendimento deva ser fixada em função da avaliação clínica a realizar, impondo-se a obediência a critérios distintos dos previstos no presente decreto-lei;