Serviço Nacional de Saúde
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Administração Pública
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3 DGRM 84.6
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Serviço Nacional de Saúde13.6
Ministério da Saúde

Serviço Nacional de Saúde - Sigic

Sem resolução
Augusta Maria Pinto Ferreira Rodrigues Palma
Augusta Palma apresentou a reclamação
6 de abril 2020
Exma. Sra. Ministra da Saúde,
Exmo. Sr. Secretário de Estado da Saúde,
Exma. Sra. Diretora-Geral da Saúde,
Exma. Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde da Guarda,

Os meus melhores cumprimentos.
Chamo-me Augusta Maria Pinto Ferreira Rodrigues Palma e sou filha da utente do Serviço Nacional de Saúde, Branca Pinto Ferreira Abranches Palma, nascida a 18 de setembro de 1938, com o NIF 147137705, e residente na Rua de Santa Catarina n.º 3, Folgosa do Salvador, 6270-211 Santiago-SEI.
Considerando os 81 anos de idade da minha mãe e a sua muito frágil condição de saúde, para além das dificuldades práticas da própria em reportar o que adiante se consignará, sou a representá-la neste exercício de um direito e ato de cidadania.
*
Eis os factos:
1) No dia 6 de março de 2020, a utente Branca Palma foi inscrita na Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), na Unidade Local de Saúde da Guarda, pelo Dr. (*), na especialidade de oftalmologia, para cirurgia às cataratas, com risco elevado de cegueira;
2) Até ao dia de hoje (6 de abril de 2020), ainda não se encontrava validada a proposta cirúrgica subjacente à inscrição referida em 1).
3) Em contacto telefónico com a Unidade Local de Saúde da Guarda, foi-me transmitido que, em virtude de o Serviço de Oftalmologia da referida Unidade não ter diretor clínico, a validação das propostas cirúrgicas cabe à Administração da mesma Unidade.

*
Postos os factos, tomo a liberdade – fruto a emergência sanitária em que vive a minha mãe - de vincar alguns argumentos.
Nos termos do preâmbulo da Portaria n.º 1306/2008 de 11 de novembro, “a catarata é um problema oftalmológico com graves repercussões na qualidade de vida dos portadores, podendo ser causa de cegueira se deixado à sua evolução natural, sem intervenção terapêutica. Deste modo, o seu diagnóstico e tratamento atempados são fundamentais, sendo essencial que o tratamento cirúrgico, logo que indicado, venha a ter lugar dentro do prazo que for adequado à situação do doente.”
Por outro lado, a instituição do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), pela Portaria n.º 45/2008 de 15 de janeiro, teve em vista “minimizar o período que decorre entre o momento em que um doente carece de uma cirurgia e a realização da mesma, garantindo, de forma progressiva, que o tratamento cirúrgico ocorre dentro de um tempo máximo estabelecido.” (cfr. o preâmbulo da mesma Portaria).
Ora, conforme o artigo 68º, por referência ao artigo 67º, ambos do REGULAMENTO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE INSCRITOS PARA CIRURGIA, depois de devidamente preenchida, a proposta de cirurgia é entregue ao responsável do serviço/unidade funcional cirúrgico que tem de a validar, devendo a cópia daquela ser entregue ao utente.
Então, o responsável do serviço/unidade funcional cirúrgico deve, no prazo de dois, cinco ou dez dias a contar da inscrição provisória na LIC, consoante se trate de utentes classificados respetivamente nos níveis de prioridade 3, 2 e 1, validar a proposta cirúrgica através da aposição da sua assinatura no documento.
O ato de validação pelo responsável equivale a este dizer que o plano de cuidados instituído é coerente e apropriado às atividades efetuadas no serviço/UF e é, neste sentido, co-responsável por levar a cabo a sua execução. A invalidação pelo responsável do serviço/UF da proposta cirúrgica obriga à apresentação de uma justificação e a convocar o utente para nova consulta de redefinição terapêutica no prazo de 2 dias, que poderá resultar no cancelamento da proposta ou alteração da mesma.
Consequentemente, a validação da proposta cirúrgica obriga o hospital perante o utente a promover e realizar todas as diligências necessárias a resolução da(s) patologia(s) subjacente(s) ao plano, incluindo exames, consultas, tratamentos pré e pós-operatórios.
Subsumindo os factos ao regime jurídico aplicável, é inevitável concluir que a minha mãe:
- deveria ter tido a proposta cirúrgica validada, no máximo, até 16 de março de 2020, ou, caso fossem colocadas objeções, tratada a sua situação nos termos regulamentarmente previstos;
- provavelmente, encontrar-se-á numa posição desfavorável relativamente a outros utentes do SNS não afetos à Unidade Local de Saúde da Guarda, o que não lhe é, de todo, imputável.
Não descuro o cenário de pandemia que assola o mundo em geral e o nosso país em particular.
Não posso também deixar de enaltecer o esforço desenvolvido pelo Serviço Nacional de Saúde para procurar dar a melhor resposta a uma crise destas dimensões.
De todo o modo, o que peço, em nome da minha mãe, para já, não se traduz em elevação do risco sanitário, porquanto se trata de uma aferição documental, sem a qual, porém, a minha mãe não poderá ser intervencionada no Serviço Nacional de Saúde.
Acresce que, para mais neste contexto de risco pandémico, nenhuma outra alternativa se encontra à disposição da minha mãe.
*
Em vista do exposto, sou a pedir a V. Exas:
1) Que seja validada a proposta cirúrgica para cirurgia às cataratas da minha mãe no prazo de 10 dias;
2) Que, cumprido o pedido formulado em 1), sejam observadas as formalidades regulamentares tendo em vista a realização da cirurgia de que a minha mãe tanto precisa, sob pena de cegueira a breve prazo.

Certa da melhor compreensão de V. Exas, por razões legais e humanitárias,
Subscrevo-me atenciosamente e com os votos de boa saúde,
Data de ocorrência: 6 de abril 2020
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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