Mirage Lounge
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Mirage Lounge - Burla multibanco

Sem resolução
Maria de Lurdes Fernandes
Maria Fernandes apresentou a reclamação
29 de julho 2018

Boa noite,

Venho por este meio mostrar o meu desagrado pelo que considero uma burla,através da falta de informação prestada, o que leva o cliente a consumir mais do que aquilo que é imposto no cartão de consumo mínimo. Ao entrar foi questionado se existiria a possibilidade de pagamento por cartão multibanco,ao qual foi respondido que sim. Sem qualquer preocupação e com um cartão que apresentava um consumo mínimo de 6 euros e antes de iniciar o consumo,questionamos o empregado qual seria o valor de cada Coca-cola e das Imperiais pois o valor não estava afixado. Foi-nos informado que cada Coca-cola teria o valor de 2 euros,pelo que me vi forçada a consumir 3 para atingir o consumo mínimo. Ao chegar a caixa e contrariamente ao que foi dito,foi registada cada Coca-cola a 3 euros,com o valor total de 9 euros. Ao deparar-me com esta situação e extremamente indignada,reclamei o valor,sendo sugerido que o preço fosse questionado com o empregado. Para evitar problemas, prontifiquei-me a pagar o valor proposto com cartão multibanco,ao qual me foi respondido que o valor mínimo a pagar através deste meio seriam 10 euros, e a empregada com tom de gozo sugeriu até levar uma caixa de pastilhas para totalizar o valor de 10 euros. Vi-me forçada a pagar um valor que não consumi onde não havia um cardápio nem informação existente para o preço do consumo dos serviços tanto afixada como disponibilizada. Apenas fui confrontada com a informação do pagamento mínimo de 10 euros por multibanco através de um pequeno expositor em cima do balcão. A falta de informação prestada ao cliente em relação ao consumo ou qualquer informação relevante deve ser clara e visível e é obrigatória de acordo com o Decreto-Lei n.º138/90, de 26 de Abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º162/99, de 13 de Maio.

Em relação aos preços este decreto indica que : Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes afixados, de forma visível, no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor.

Nos serviços prestados à hora, à percentagem, à tarefa ou segundo qualquer outro critério, os preços devem ser sempre indicados com referência ao critério utilizado. Havendo taxas de deslocação ou outras previamente estabelecidas, devem as mesmas ser indicadas especificamente.
A não afixação dos preços constitui infracção de natureza contra-ordenacional, punível com coimas de 249,40 a 3.740,98 euros, no caso de pessoa singular, e de 2.493,99 a 29.927,87 euros, quando se aplica a pessoa colectiva.


 

Data de ocorrência: 29 de julho 2018
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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