Município de Abrantes
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Município de Abrantes - Acto ilegal

Sem resolução
3/10
Carlos Gonçalves
Carlos Gonçalves apresentou a reclamação
21 de novembro 2018

Exmos Srs vejo-me na contigência de fazer apelo aos vossos serviços devido ao facto de tanto a camara minicipal de Abrantes como a Junta de freguesia de São Miguel do Rio Torto não responderem as minhas reclamações.
Junto a reclamação efectuada junto das entidades nomeadas
Para: presidencia@cm-abrantes.pt

Assunto: Informação



Importância: Alta



Exma Sra



Serve o presente para a informar da reclamação efetuada no dia 02/11 junto da junta de freguesia de São Miguel do Rio Torto (recl. nº 0167938) e que segundo a informação disponibilizada pelos vossos serviços não sabem se deu entrada ou não na câmara municipal.



Passo pois a transcrever a mesma:



Reclamante: Carlos Alberto Vaz Gonçalves

Morada: Rua dos cravos de Abril nº29

Chão Duro

2860-369 Moira

Bilhete de Identidade nº: 10435555

Tlm:930612268

E-mail: Charles5429@sapo.pt



Exm(a) Sr(a)

No âmbito do pedido de informação solicitada à junta de Freguesia de São Miguel do Rio Torto em 10 de abril, via e-mail, cuja resposta se transcreve:

Citando a Junta de Freguesia:

“Conforme o solicitado por V.Exa, somos a informar o seguinte, depois de consultados os registos existentes nesta União de Freguesias. O coval em questão estava, inicialmente registado em nome de três pessoas, a saber: Maria Narcisa Vaz; Deolinda Vaz e Maria Emília da Silva Vaz. Em 1972 as duas primeiras abdicaram da posse partilhada do dito coval a favor de Maria Emília da Silva Vaz. Em 2012 foi feito o funeral de Herculano Lopes Gonçalves para o dito coval; em 2017 a então “proprietária”, que exibiu o alvará que lhe atribuía a “propriedade” do dito coval, cedeu os direitos do coval em questão a uma outra pessoa, deixando de ter qualquer direito sobre o mesmo”, o ora reclamante deparou-se com o facto de o coval em que se encontra sepultado Herculano Lopes Gonçalves cedido a um terceiro, por Maria Emília da Silva Vaz, cabeça de casal da herança indivisa do falecido Herculano Lopes Gonçalves, seu marido, em regime de comunhão geral de bens, após mediante a apresentação do aval para o efeito.

Como V. Exas bem terão conhecimento um bem não pode ser transacionado, vendido ou doado, sem que a Junta afira da real propriedade do mesmo. Assim sendo o coval em questão foi adquirido por Maria Emília da Silva Vaz em 1972, sendo esta a única proprietária, após a cedência das suas irmãs, pelo que metade do coval em questão pertence à herança indivisa de Herculano Lopes Gonçalves, da qual é único herdeiro descendente Carlos Alberto Vaz Gonçalves, que vem, pelo presente, impugnar tal ato, do qual nunca lhe foi dado conhecimento até a data da informação por si solicitada à Junta.

Como é do conhecimento geral, a Junta é uma instituição que tem, como função representar e zelar pelos interesses dos cidadãos, contribuintes, pelo que é sua obrigação ser um exemplo no respeito do ordenamento jurídico. Assim foi com espanto que o aqui reclamante se deparou com uma situação claramente negligente e ilegal, efetuada de forma leviana pela Junta de Freguesia. Acresce que este ato tem consequências nefastas para o herdeiro, tanto patrimoniais quando não patrimoniais, privando-o de um bem a que tem legítimo direito por morte do seu pai Herculano Lopes Gonçalves.

Acreditando o reclamante na boa fé do Sr. Presidente da Junta de Freguesia, solicitou junto do mesmo uma reunião, com o intuito de resolver de forma correta e pacífica tal questão. Tal reunião foi efetuada e, no decorrer da mesma, o Sr. Presidente da Junta prontificou-se a analisar o caso, com o apoio do departamento jurídico da câmara, afirmando que o manteria informado das diligências efetuadas e que dentro de curto prazo de tempo lhe seria dada uma resposta.

Tendo passado já mais de um mês desde a dita reunião e não tendo até a data obtido qualquer resposta, não reta ao reclamante outra opção senão a de efetuar esta reclamação para que a situação descrita seja resolvida com a brevidade e urgência que exige, a fim de reparar a ilegalidade e impedir mais danos ao aqui reclamante. Caso tal não aconteça, o reclamante recorrerá aos meios legais necessários para a reposição da legalidade.

Acesce ao supra, a falta de tato e cuidado com que a informação fornecida pelo aqui reclamante foi tratada pela funcionária da junta, Exma Srª Fernanda Dias, tendo esta dado a conhecer o teor de todos os E-mails trocados a Maria Emília da Silva Vaz, segundo informação da própria Maria Emília da Silva Vaz, a qual se dirigiu à Junta de Freguesia em Dezembro de 2017 com a clara intenção de prejudicar o seu filho, segundo herdeiro na linha de sucessão pela transmissão do coval em questão. Esta conduta é susceptível de procedimento disciplinar e criminal como V. Exa bem terão conhecimento, sendo que todos os funcionários da Junta, bem como o Exmo Sr. Presidente da Junta estão obrigados ao dever de sigilo.

Não obstante toda a falta de respeito e danos causados ao aqui reclamante, não há qualquer intenção do próprio em avançar com um processo judicial, mas não terá qualquer prorido em fazê-lo, caso seja a única forma de revogar um ato ilegal praticado por pura inércia e desrespeito da lei pela junta de Freguesia.



Melhores cumprimentos

Carlos Gonçalves
 

Data de ocorrência: 21 de novembro 2018
Carlos Gonçalves
Carlos Gonçalves avaliou a marca
11 de agosto 2022

Nada fizeram nem se dignaram responder

Esta reclamação foi considerada sem resolução
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