Muito bom dia
No seguimento da sua reclamação foi realizada mova deslocação da Fiscalização Municipal ao local que informou que: “(…) desloquei-me, á Rua do Sol, Ed. Caldas, R/C, loja 3, 5400-517, Chaves e informei o proprietário do estabelecimento comercial, denominado Sky Bar, sobre nova queixa apresentada “Barulho vindo do referido estabelecimento comercial”. O proprietário alegou que o estabelecimento encerra ás duas horas da manha, não ultrapassando os limites de encerramento do estabelecimento. Cumpre-me informar que esta a situação já foi objeto de fiscalização originando a Informação nº32/2022, Processo 20/FIS/2022.”
Considerando que os serviços do Município competentes na matéria não laboram em horário que lhes permitisse averiguar, in loco, se a esplanada se encontrava a funcionar dentro do horário legalmente previsto, se o estabelecimento encerrava à hora legalmente estabelecida e se o ruído era efetivamente incomodativo – só a Polícia de Segurança Pública poderia informar o Município sobre se o estabelecimento em causa se encontraria a cumprir as normas que são aplicáveis ao seu funcionamento, à semelhança, aliás, do que sucede com outros processos de natureza idêntica, justamente desencadeados por autos elaborados pela Polícia de Segurança Pública, termos em que se solicitou, ao abrigo do princípio da cooperação, colaboração à Polícia de Segurança Pública, enquanto entidade competente na matéria, nomeadamente através de deslocação ao local para averiguação da situação relatada nas denúncias remetidas a este Município.
Ora, a Polícia de Segurança Pública, através de informação dirigida a esta Autarquia Local no pretérito dia 24/06/2022, informou que: “(…) relativamente ao funcionamento do estabelecimento denominado “SKY BAR”, entre a data de 23/05/2022 e 21/06/2022, durante os turnos em que me encontrava de serviço no horário noturno, foram efetuadas várias passagens no local, sendo verificado o seguinte: Quanto à esplanada, foi-me apresentada a licença de ocupação de espaço público, sendo que nunca ali foi presenciada a difusão de música, pelo que o ruido provocado pelo funcionamento da mesma cinge-se ao barulho normal proveniente da presença de clientes na mesma. Nunca durante este período foi verificado o funcionamento da explanada, fora do horário previsto no Regulamento de Horários do Município de Chaves. No que se refere ao estabelecimento, foi verificada que a música ali difundida se cinge a mera música ambiente, sendo que possuiu para esse efeito a autorização da SPA. Quanto ao horário de funcionamento não foi durante este período verificada qualquer incumprimento com o previsto no Regulamento de Horários de funcionamento do município de Chaves (…)”.
Da informação da entidade policial retira-se, inequivocamente, a seguinte conclusão: o processo em crise deve, indubitavelmente, permanecer arquivado, justamente por manifesta falta de matéria para a sua prossecução, não resultando, na verdade, qualquer indício de que o estabelecimento em causa não cumpra as normas dos diversos diplomas que lhe são aplicáveis.
Como deve calcular o Município só poderá atuar ou alterar qualquer horário, após um auto realizado pela Policia de Segurança Publica, a eles compete a tarefa de "Fiscalização" do estabelecido no âmbito do Regulamento de Horários de Funcionamento.
Melhoras cumprimentos
CMC
Para deixar o seu comentário tem de iniciar sessão.