Performance da Marca
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Nortravel - Reembolso de reserva

Sem resolução
Utilizador
Utilizador apresentou a reclamação
13 de março 2013

Reclamados Nortravel e Madureira Viagens I - Enquadramento/Factualidades/Fundamentos: 1 – Em 30 de Maio passado, junto da agência “(Joaquim) Madureira Viagens”, procedi à reserva do circuito “Capitais Bálticas”, a realizar-se entre 4 e 11 de Agosto, tendo efectuado o respectivo sinal. 2 – Como é do conhecimento geral foi determinada uma Greve de pilotos da TAP, que incluía o dia de partida. 3 – Face à comunicação da greve, e tendo passado uma semana sobre o anúncio da mesma, contactei a agência, a fim de me inteirar das alternativas, isto é, de qualquer outro plano que a Nortravel tivesse vindo entretanto a encetar para a concretização do dito circuito. 4 – Em função dessa diligência resultou que a Nortravel – através da agência de viagens – não tinha um “plano alternativo”. 5 – Isso mesmo fiz sentir à agência de viagens. 6 – Face à minha preocupação manifestada à Nortravel, que demonstrou total desinteresse para o facto, concluí não estar garantida a realização do circuito. 7 – Foi o que aconteceu no dia 28/29 de junho, data em que a agência me contactou no sentido de interpelar se pretendia cancelar a viagem. 8 –Aceitei o cancelamento, tendo-me sido solicitado dirigisse à agência, a fim de ser devolvido o sinal. 9 – a) saliente-se que o cancelamento só se realizou em virtude da indisponibilidade da Nortravel, nomeadamente quanto a informar de um plano alternativo que obviasse à greve; b) Em bom rigor, o cancelamento não foi voluntário, outrossim consequência da total ausência de competência do operador. c) não estava, por consequência, garantida a realização da viagem. 10 – Daí que tenha considerado absolutamente ilegítimo qualquer valor cobrado pelo referido cancelamento. 11 – Este tipo de situações não são casos isolados, bem pelo contrário. Senão vejamos: a) Em 2007 contratualizei com a Nortravel um circuito à Suiça; b) Em determinado percurso, concretamente na 3ª maior cidade do país (Basileia), estava prevista – pelo programa contratualizado, e pelo qual paguei o valor requerido –, a estadia num hotel de 4 estrelas; c) Contudo o grupo ficou alojado em Solothurn, num hotel de 3 estrelas - localidade a 70 Km, que nada tem a ver com a classificação de Basileia, nas suas vertentes históricas, sociais, culturais e paisagísticas, etc.; d) Os clientes finais não foram previamente informados do facto aquando da sua inscrição na viagem; 12 – Face ao que antecede, considero haver incumprimento por parte do agente/operador e consequentemente responsabilidade pelo meu cancelamento. E existe responsabilidade, quanto mais não seja por terem sido recusadas liminarmente informações, com as consequências daí inerentes. 13 - A anulação da viagem contratada gerou efectivamente despesas as quais, pelo exposto no § anterior e como advém do próprio incumprimento, não devem ser assacadas ao cliente. Contudo, não foi isso que aconteceu. 14 - Como amplamente referido acima, o cancelamento da viagem foi forçada pela indisponibilidade do agente/operador em não garantir a realização da viagem, pelo que creio haver toda a legitimidade em pedir o estorno do valor que foi cobrado a título de cancelamento. 15 - Examinando o nº 4 do artº 29º do DL nº 61/2011, de 6 de maio, (regime de acesso e exercício da actividade das agências de viagem e turismo), alínea por alínea, não se vislumbra qualquer indicação que nos permita extrapolar que, no caso em apreço, não há responsabilidade por parte da agência/operador; bem pelo contrário. 16 - Ora, existindo incumprimento – pela indisponibilidade da agência/operador para evitar esse incumprimento -, o ónus recai naturalmente na agência/operador. 17 – E assim posso afirmar que “quem não cumpre, não pode exigir” e que “quem não tem condições não se estabelece”, pelo que há a obrigação de responder pelas próprias acções, isto é, é infundada a recusa do agente/operador em não estornar o cliente do valor pago. 18 - Fica assim demonstrado que existiu incumprimento (c.q.d.). II - Considerando: 19 – que o pedido de informação ao agente/operador foi realizado com um mês de antecedência sobre o início da viagem (sem que tivesse obtido qualquer resposta); 20 – que a eventual desconvocação da greve não prova a resistência do agente/operador em não adiantar aos seus clientes os seus planos para ultrapassar a paralisação anunciada; 21 – que quando um cliente programa uma viagem, para além de outros factores, tem de ter em conta os seus compromissos pessoais e profissionais, situação que operador/agente quis ignorar, isto é, o cliente não pode estar sujeito aos caprichos de quem tem o dever de informar e decidir; 22– ter toda a legitimidade em pugnar pela reposição da legalidade. III - Razões: A – Quanto ao operador/agente: 23 - A filosofia empresarial do agente/operador tropeça numa credibilidade duvidosa, já para não falar de falta de rigor e profissionalismo, bem como de justeza nos relacionamentos com os clientes finais, o que comercialmente é sancionável. B – Quanto à entidade APAVT: 24 – Da exposição encaminhada, denunciando a arbitrariedade quanto à recusa em estornar o cliente da quantia paga pelo cancelamento, para a APAVT (associação das agências de viagem e turismo), foi produzida uma deliberação, e consequente decisão face ao recurso entretanto apresentado, tendo sido negado provimento. 25 - Analisadas ambas as “reflexões” da APAVT, verifico que o teor das mesmas “resoluções” compromete a isenção na arbitragem do processo, denotando objectivamente um proteccionismo primário, inexplicável e absurdo, em função de uma determinada corporação. Vejamos: 26 - A APAVT financia-se através dos operadores turísticos e das agências de viagem e não com qualquer contribuição de clientes. Daí inferir-se que a APAVT seja uma entidade corporativa e consequentemente o proteccionismo que é concedido aos seus associados. 27 - A APAVT ignorou a situação como atípica. 28 -Juridicamente as decisões proferidas, quer a inicial como a do recurso, estão contaminadas. Senão vejamos: 29 – O artº 29º do citado DL (nº 61/2011, de 6 de maio) apresenta a seguinte redacção: “As situações em que quando não seja possível cumprir com as obrigações contratadas, tal situação não pode gerar responsabilidade para a agência/operador”. 30 - Ora aqui está bem patente o apoio dado aos operadores/agentes. 31 -Isto é, mesmo havendo incumprimento pelo agente/operador, jamais este(s) será (ão) responsabilizado(s). 32 - Isto é, a APAVT não consegue dirimir, imparcialmente ou com isenção, um qualquer conflito em que estejam envolvidos operadores turísticos ou agências de viagem. C – Quanto ao provedor do cliente, José Eduardo Vera-Cruz Jardim: Não bastava ao “simpático” senhor de 74 anos (a celebrar no próximo dia 2 de Janeiro), a subvenção vitalícia como político (da V à XI legislatura), ser conselheiro jurídico da “Jardim, Magalhães e Silva & Associados” e administrador (não executivo) do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, também ser nomeado como provedor do cliente da APAVT. (Assim não há lugar para os que terminam os cursos e estão a aguardar o primeiro emprego, ou no desemprego, ou a trabalhar numa área diferente da sua licenciatura). Em suma: Não conheço qualquer político pós 25 de abril que não tivesse conseguido “empregos/tachos” após a sua saída da vida política. D – Quanto ao Instituto de Turismo de Portugal, IP: No mesmo sentido foi exposto ao Turismo de Portugal a situação. Contudo este instituto público, para se pronunciar, fez depender a sua sentença do “parecer” prévio da APAVT. Isto é, há cumplicidade e não existe separação de poderes entre o público e o privado. Não seria curial cada entidade arbitrar de acordo com os factos e as suas convicções?

Data de ocorrência: 13 de março 2013
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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