Carlos Manuel de Oliveira Santos, Sócio Gerente da Pessoa Coletiva Rebocos Projetados Vale do Olheiro Unip, LDA com o número de cliente CB44615029, com o número de contribuinte 505506270, vem requerer a anulação da fidelização fundamentadamente por dois motivos:
-Em primeiro lugar devemos atentar no artigo 48.º da Lei das Comunicações eletrónicas, especificamente no seu número 3 e 4. O número 3 refere que “Quando o contrato a que se refere o n.º 1 for celebrado por telefone ou através de outro meio de comunicação à distância, o prestador do serviço, ou seu representante, deve facultar ao consumidor, antes da celebração do contrato, sob pena de nulidade deste, todas as informações referidas nos n.os 1 e 2, ficando o consumidor vinculado apenas depois de assinar proposta contratual ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.”. O contrato celebrado com o sócio gerente foi por telefone e em momento algum existiu um consentimento escrito ao fornecedor de bens em serviços, in casu, à empresa NOS. Além disto, também o número 8 do artigo 5 do Decreto-Lei n.º 24/2014 refere que “Quando o contrato for celebrado por telefone, o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor de bens ou prestador de serviços, exceto nos casos em que o primeiro contacto telefónico seja efetuado pelo próprio consumidor.”. Bem como o seu número 9 que expões que “ Se o fornecedor de bens ou prestador de serviços não observar o disposto nos n.os 2, 3 e 4, o consumidor não fica vinculado ao contrato.”-
Por outro lado, o número 4 refere que “ É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor referida no número anterior.”. Neste sentido, a NOS deverá constatar que não existe nenhum consentimento escrito entre as partes e, por isso, não estamos perante nenhum contrato com fidelização.
-Em segundo lugar, o referido cliente recebeu a fatura n.º FT202293/1742997 referente ao período de setembro de 2022, com o valor exorbitante de 124,97 € (cento e vinte e quatro euros e noventa e sete cêntimos), sendo que 35,57 € (trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos) foram cobrados a mais. O Cliente nunca efetuou nenhuma chamada fora da zona euro, aplicando-se o tarifário de forma semelhante ao que acontece em Portugal de acordo com a nova legislação europeia referente às telecomunicações. Nesse sentido vem-se pedir a devoluão desse valor por ter sido cobrado a mais.
Este motivo permite igualmente rescindir o contrato com a operadora, uma vez que se trata de uma situação de incumprimento contratual por parte da operadora.
Termos em que o cliente pretende que a NOS declare que não existe qualquer fidelização uma vez que não houve consentimento por escrito e assinado pelo cliente relativamente ao contrato e, em segundo lugar que seja ressarcido do valor de 35,57 € (trinta e cinco euros e cinquenta e sete cêntimos).
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 29 de novembro 2022
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