“ Até 17 de Fevereiro p.p. , data em que promoveu a resolução do contrato , o ora queixoso foi cliente com o telefone (938095256) da NÓS (OPTIMUS) havia já os longos anos de duas décadas …
Em 6 de Fevereiro de 2014 , em má hora , contratou com a NÓS na loja do Forum Algarve (Faro), Telemóvel 240 minutos com internet 1 GB + Internet Móvel = hotspot 3G - 935873622 - Downloads até 21,6 Mbps , consumo ilimitado .(#)
O Cliente , quer no Algarve quer em
Setúbal , conseguiu sempre acesso à Internet , certo , mas com menor qualidade por rondar os 8 Mbps e não os 21,6 Mbps .
Acontece que não conseguiu acesso à Internet , tendo menos de 1 Mbps (!) , (#) na maior parte de
Agosto no Algarve !...(#) , tendo apenas conseguido utilizar 9,7 GB (#) quando tinha direito a 57.853 GB nos 31 dias de Agosto (21,6 Mbps x 2.678.400 segundos) .
Certamente por excesso de procura e
evidente incapacidade da NÓS em a satisfazer . Incapacidade que a NÓS considera normal !... Tese que a proceder , lá teríamos de nos levantar às 5 da manhã para tomar banho pois às 8 não haveria
caudal de agua e gaz para tal . Só que neste caso não pagaríamos agua e gaz por inexistência de consumo …
O cliente recusou o pagamento da Internet Móvel inexistente em Agosto , reclamando em cartas(#) datadas de 15/8 , 3/9 e 3/11 , às quais a NÓS nunca se dignou responder !...
Com violação do nº 3 do artigo 52º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) , a NÓS em 26/9 na loja de Faro recusou aceitar o pagamento relativo ao telemóvel .
E em 6/10 (#) , recebido apenas inatempada e ilicitamente a 13/10 (#)) , a NÓS emite um aviso de corte para 6/11 , ou legalmente seria em 13/11 ? , isto é , data limite de pagamento para 5/11 ou legalmente seria para 12/11 ? . Acontece que pela manhã do dia 5 de Novembro , a NÓS ilicitamente suspende todos os serviços !... Sem qualquer pedido de desculpa !... Em estado de necessidade logo em 5/11 o signatário procedeu ao imediato pagamento de € 45,99 , relativos a Agosto . (#)
Constatou-se posteriormente que a NÓS violou ainda os nos. 1, 2. 3 4 e 5 do artigo 52º-A da LCE , (aditado pela Lei nº 10/2013 de 28 de Janeiro) , e que segundo o disposto no nº 10 , o supracitado pagamento foi indevido o que “in casu” obriga à sua restituição .
Relativamente ao mês de OUTUBRO (€ 47,02) , (#) foram apresentadas reclamações (inexistência de net telefone : € 3,99 (#) ; e inexistentes e desconhecidos (!) “”Tim We Toques” pois o cliente nunca utilizou outro toque que não fosse o original “sony-ericsson” alem daqueles gratuitamente disponíveis no telefone – será mais uma “trafulhice” da NÓS ?: € 5,002 – i.e. 19% do total) em cartas (#) datadas de 24/11 e 10/12 , às quais a NÓS respondeu parcialmente(!) em 29/12 , pronunciando-se apenas sobre a reclamação de 5,002 , aceitando-a , mas, continuando ilicitamente a exigir em Multibanco até 8/1/2015 , o pagamento de Outubro com o valor das duas reclamações incluído e com a promessa de um crédito na fatura de Dezembro , emitida em 8/1/2015 , o que se verificou fraudulentamente ser falso !... (#) e ainda cumulativamente com o valor de Novembro , o qual também com reclamações pendentes , apresentadas em cartas (#) datadas de 10/12 e 10/1 , e sobre as quais a NÓS nunca se pronunciou . Uma verdadeira desorganização da NÓS ,
visível na incompetência da funcionária Sónia Costa …
Em 8/12 (#) (recebido em 15/12) a NÓS ,
exigindo Outubro com os valores reclamados incluídos , emite um ilícito aviso de corte para 7/1 que não concretizou .
Mas violando os nos. 1 e 2 do artigo 52º-A da LCE , logo em 5/1 (recebido em 9/1) a NÓS emite um outro inovador aviso de corte (#) para 4 de Fevereiro , ilicitamente exigindo os valores reclamados ainda pendentes de decisão !...
Não obstante este aviso de corte para 4/2 , a NÓS sem qualquer fundamento suspende todos os serviços em 30 de Janeiro de 2015 !...
Assim , com a violação dos nos. 1 , 2 , 3 e 4 do artigo 52º-A da LCE , por força do seu nº 10 , o mês de Outubro é
inexigível pela NÓS .
A NÓS , cerceando os plenos direitos do cliente
sem o prévio e ilícito pagamento de Outubro e Novembro , recusou-lhe a venda de um telemóvel marca Samsung Galaxy Young 2 , a fim de poder captar a internet que a NÓS agora pretende cobrar assim
ilicitamente e sendo inexistente por ilícitos factos(?) a que a NÓS deu causa !...
Ilícitos factos , pois , na verdade , no mês de Outubro , o telemóvel Sony-Ericsson , modelo W 580 i , que a NÓS me vendeu ficou “presumidamente” desatualizado (?) tecnologicamente , deixando de ter acesso à Internet !... fornecendo a seguinte mensagem: “ Tipo de ficheiro não suportado pelo telefone . Transferir mesmo assim ? Sim . Transferência M08 . Falha na Rede . Erro de comunicação . Repita ou contacte a operadora” .
Contatada a operadora(NÓS), por escrito , a NÓS nada disse !...
Verifica-se agora que o supracitado telemóvel nunca esteve avariado pelo que se suspeita de mais uma “trafulhice” da NÓS … Na verdade , suspeita-se que se trata de uma retaliação face a uma queixa formulada perante a ANACOM . A provar-se o dolo , estaríamos perante a prática de um crime de dano no sector das telecomunicações !...
E mais se suspeita de uma retaliação , relativamente aos indevidos , por inexistentes e então até desconhecidos , “ TIM WE TOQUES “ (30 Outubro 2014 – 22h13m- €2,5001 e 30 Outubro 2014 – 22h14m - € 2,5001) .
Na verdade , constata-se através do respetivo link
* PROIBIDO *://www.anacom.pt/streaming/TOTAL_TIM_05_2009SVA.pdf?contentId=986351&field=ATTACHED_FILE
que o supracitado telefone Sony Ericsson 580 i não é compatível com este sistema de toques , que nunca foram recebidas quaisquer mensagens para tal fim , nunca utilizou quaisquer links de toques , nunca enviou qualquer SMS a solicitar o toque , como se pode verificar
no trafego de dados ou na lista das comunicações nacionais .
Relativamente ao mês de NOVEMBRO (€48,85), (#) em cartas (#) datadas de 10/12 , 10/1 e 12/1 , às quais a NÓS nunca respondeu , foram apresentadas as seguintes reclamações correspondentes a 12% do total : inexistente net telefone : 3,99; debito relativo à ilícita taxa de reativação dos serviços suspensos em 5/11 , a que a NÓS deu causa sem qualquer pedido de desculpa : 1,230 ; debito indevido em 5/11 relativo aos longos (!) e saltitantes contatos telefónicos ( 21 minutos e 30 segundos ) dentro desta desorganização NÓS , aquando da ilícita suspensão dos serviços : 0,984 ; e assim o indevido debito relativo a um inexistente excesso de consumo em 28/11 (6 minutos) : 0,188 .
Em 5/11 (recebido em 9/11) a NÓS emite um aviso de corte (#) para 4 de Fevereiro de 2015 , mas exigindo ilicitamente os valores reclamados ainda pendentes de decisão !...
Não obstante , a NÓS sem qualquer fundamento suspende todos os serviços em 30 de Janeiro de 2015 !...
Com a violação dos nos. 1, 2 , 3 e 4 do artigo 52º-A da LCE , nos termos do seu nº 10 , o mês de NOVEMBRO é inexigível pela NÓS .
Relativamente ao mês de DEZEMBRO (€ 42,76) (#) houve uma reclamação (inexistente internet telefone : 3,99 ) em carta (#) datada de 10/1 , sobre a qual a NÓS nunca se pronunciou . E nela também se verificou a inexistência do crédito a que se refere a supracitada carta da NÓS datada de 29/12 !...
Não obstante a boa fé do cliente em 29 de Janeiro pagar DEZEMBRO , a NÓS sem qualquer fundamento logo em 30 de Janeiro suspende todos os serviços !... e ainda com a agravante de estar em curso um aviso de corte apenas para 4 de Fevereiro de 2015 .
Assim , salvo o melhor e também douto entendimento , houve violação dos nos. 3 e 4 do artigo 52º-A da LCE , com as legais consequências .
Relativamente ao período de 1 a 31 de JANEIRO de 2015 , € 50,31 com vencimento em 25/2 (#) , houve uma reclamação por inexistência de net telefone : 3,99 , em carta(#) datada de 10/1 , sobre a qual a NÓS nunca se pronunciou . Fatura onde também não se encontra o credito a que se refere a supracitada carta da NÓS datada de 29/12 !...
Assim não teve fundamento a NÓS em 30 de Janeiro suspender todos os serviços , ainda com a agravante de estar em curso apenas um aliás ilícito aviso de corte para 4 de Fevereiro e realizá-la antes de terminar o agora exigido mês de Janeiro, pretendendo assim cobrar serviços que não foram prestados ou impedido de serem prestados .
A NÓS violou os nos. 1 , 2 , 3 e 4 do artigo 52º-A da LCE . Assim , segundo o seu nº 10 , o mês de JANEIRO é inexigível pela NÓS , pelo que é indevido o pagamento feito em 25 de Fevereiro , que apenas foi efetuado para não se atingir os 20% do salário mínimo e assim de me poder defender de mais uma loucura da NÓS em ilicitamente me incluir na lista prevista no artigo 46º da LCE , inibindo-me de recorrer a outro prestador de serviços .
Alem dos reembolsos solicitados( € 139,06 ) , acrescem os danos ocasionados em virtude de a NÓS que sempre manteve uma relação desonesta para com o cliente , ainda antes de ter hipoteticamente a possibilidade(?) de promover a resolução do contrato apenas em 16 de Março de 2015 (nos. 3 e 7 do artigo 52º-A da LCE) , em 13 de Fevereiro , ilicitamente , ter ainda estupida e danosamente colocado o “ SIM INACTIVO “ e a qualquer prejudicada tentativa de contato para o telefone 938095256 , clientes NÓS incluídos , ouvirem “ o numero de telefone para o qual ligou não está atribuído “ !... o que deu causa final à minha resolução do contrato em 17 de Fevereiro de 2015 e perante a censurável incivilidade do Presidente do Conselho de Administração da NÓS , Engenheiro Miguel Almeida , em nunca ter respondido às DEZ cartas que foram dirigidas à NÓS e a si pessoalmente !...
E finalmente assistimos ao censurável desaforo da NÓS em 6 de Março de 2015 emitir uma fatura relativa ao período de 1 a 28 de Fevereiro de 2015 , com vencimento para 25 de Março p.f. , exigindo € 8,00 , quando se encontram vazios os respetivos comprovantes : “Trafego de Dados : net móvel” ; “Comunicações Nacionais : Telemóvel “ e “ Trafego de Dados : net telefone “ .
A NÓS mais uma vez , como é seu ilícito hábito , pretende cobrar serviços que não presta , nem “prestam” …
QUID JURIS ?
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