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NOS Comunicações, S.A.
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NOS - Kanguru nunca mais

Sem resolução
Augusto Henrique Leal dos Santos
Augusto Santos apresentou a reclamação
20 de fevereiro 2015

“ Até 17 de Fevereiro p.p. , data em que promoveu a resolução do contrato , o signatário foi cliente com o telefone (938095256) da NÓS (OPTIMUS) havia já longos anos …
Em 6 de Fevereiro de 2014 , contratou com a NÓS na loja do Forum Algarve (Faro) , Telemóvel 240 minutos com internet 1 GB + Internet Móvel = hotspot 3G - 935873622 - Downloads até 21,6 Mbps , consumo ilimitado .
O Cliente , quer no Algarve quer em
Setúbal , conseguiu sempre acesso à Internet ,certo com menor
qualidade por rondar os 8 Mbps .
Acontece que não conseguiu acesso à Internet , tendo menos de 1 Mbps (!) , na maior parte de
Agosto no Algarve !... tendo apenas conseguido utilizar 10 GB ,
quando tinha direito a 57.853 GB nos 31 dias de Agosto (21,6 Mbps x 2.678.400 segundos) .
Certamente por excesso de procura e
evidente incapacidade da NÓS em a satisfazer . Incapacidade que a NÓS considera normal !... Tese que a proceder , lá teríamos de nos levantar às 5 da manhã para tomar banho pois
às 8 não haveria caudal de agua e gaz para tal . Só que neste
caso não pagaríamos agua e gaz por inexistência de consumo …
O cliente recusou o pagamento da Internet Móvel inexistente em Agosto , reclamando em cartas datadas de 15/8 , 3/9 e 3/11 , às quais a NÓS nunca se dignou responder !...
Com violação do nº 3 do artigo 52º da Lei das Comunicações Eletrónicas (LCE) , a NÓS em 26/9 na loja de Faro recusou aceitar o pagamento relativo ao telemóvel .
E em 6/10 (recebido apenas a 13/10) ,
a NÓS emite um aviso de corte para 6/11 (data limite de pagamento em 5/11) . Acontece que pela manhã do dia 5 de Novembro , a NÓS ilicitamente suspende todos os serviços !...
Sem qualquer pedido de desculpa !... Em estado de necessidade logo em 5/11 o signatário procedeu ao imediato pagamento de
€ 45,99 , relativos a Agosto .
Constatou-se posteriormente que a NÓS violou ainda os nos. 1, 2. 3 4 e 5 do artigo 52º-A da LCE , (aditado pela Lei nº 10/2013 de 28 de Janeiro) , e que segundo o disposto no nº 10 , o supracitado pagamento foi indevido o que “in casu” obriga à sua restituição .
Relativamente a OUTUBRO (€ 47,02) ,
foram apresentadas reclamações (inexistência de net telefone :
€ 3,99 ; e inexistente (!) “”Tim We Toques” : € 5,002 – i.e. 19% do total) em cartas datadas de 24/11 e 10/12 , às quais a NÓS
respondeu parcialmente(!) em 29/12 , pronunciando-se apenas sobre a reclamação de 5,002 , aceitando-a , mas, continuando ilicitamente a exigir em Multibanco o pagamento de Outubro
com o valor das duas reclamações incluído !... e ainda cumulativamente com o valor de Novembro , o qual também com reclamações pendentes , apresentadas em cartas datadas
de 10/12 e 10/1 , e sobre as quais a NÓS nunca se pronunciou .E tentou burlar o cliente dizendo para pagar já que seria creditado em Dezembro o que era falso !...
Em 8/12 ((recebido em 15/12) a NÓS ,
exigindo Outubro com os valores reclamados incluídos , emite um ilícito aviso de corte para 7/1 que não concretizou .
Mas violando os nos. 1 e 2 do artigo 52º-A da LCE , logo em 5/1 (recebido em 9/1) a NÓS emite um outro inovador aviso de corte para 4 de Fevereiro , ilicitamente
exigindo os valores reclamados !...
Não obstante este aviso de corte para 4/2 , a NÓS sem qualquer fundamento suspende todos os serviços em 30 de Janeiro de 2015 !...
Assim , com a violação dos nos. 1 , 2 , 3 e 4 do artigo 52º-A da LCE , por força do seu nº 10 , o mês de
Outubro é inexigível pela NÓS .
No mês de Outubro , o telemóvel que a NÓS me vendeu ficou tecnologicamente desatualizado ,
deixando de ter acesso à Internet !... fornecendo a mensagem
para contatar a operadora . Contatada , a NÓS nada disse !...
A NÓS , cerceando os plenos direitos do
Cliente , recusou-lhe a venda de um telemóvel marca
Samsung Galaxy Young 2 , a fim de poder captar a internet que a NÓS agora pretende cobrar ilicitamente por inexistente !...
Relativamente a NOVEMBRO(€48,85),
em cartas datadas de 10/12 , 10/1 e 12/1 , às quais a NÓS nunca
respondeu , foram apresentadas as seguintes reclamações correspondentes a 12% do total : inexistente net telefone : 3,99;
debito relativo à ilícita taxa de reativação dos serviços suspensos em 5/11 , a que a NÓS deu causa sem qualquer pedido de desculpa : 1,230 ; debito indevido em 5/11 relativo aos
longos (!) e saltitantes contatos telefónicos ( 21 minutos e 30 segundos ) dentro desta desorganização NÓS , aquando da ilícita suspensão dos serviços : 0,984 ; e assim o indevido debito relativo a um inexistente excesso de consumo em 28/11 (6 minutos) : 0,188 .
Em 5/11 (recebido em 9/11) a NÓS emite um aviso de corte para 4 de Fevereiro de 2015 , mas exigindo ilicitamente os valores reclamados !...
Não obstante , a NÓS sem qualquer fundamento suspende todos os serviços em 30 de Janeiro de 2015 !...
Com a violação dos nos. 1, 2 , 3 e 4 do
do artigo 52º-A da LCE , nos termos do seu nº 10 , o mês de NOVEMBRO é inexigível pela NÓS .
Relativamente a DEZEMBRO (€ 42,76)
houve uma reclamação (inexistente internet telefone : 3,99 )
em carta datada de 10/1 , sobre a qual a NÓS nunca se pronunciou .
Não obstante a boa fé do cliente em 29 de Janeiro pagar DEZEMBRO , a NÓS sem qualquer fundamento
logo em 30 de Janeiro suspende todos os serviços !... e ainda com a agravante de estar em curso um aviso de corte para 4 de Fevereiro de 2015 .
Assim , com a violação dos nos. 3 e 4 do
artigo 52º-A da LCE , segundo o seu nº 10 , o mês de DEZEMBRO
é inexigível pela NÓS , pelo que o supracitado pagamento é indevido . Assim , a NÓS deve restituir o indevidamente pago .
Relativamente ao período de 1 a 31 de JANEIRO de 2015 ( € 50,31 com vencimento em 25/2 ) , houve uma reclamação (inexistência de net telefone : 3,99) em carta datada de 10/1 , sobre a qual a NÓS nunca se pronunciou .
Assim não tem fundamento a NÓS em 30 de Janeiro suspender todos os serviços , ainda com a agravante de estar em curso apenas um aliás ilícito aviso de corte para 4 de Fevereiro e realizá-la antes de terminar o agora exigido mês de Janeiro , pretendendo assim cobrar serviços que não foram prestados ou impedido de serem prestados .
A NÓS violou os nos. 1 , 2 , 3 e 4 do artigo
52º-A da LCE . Assim , segundo o seu nº 10 , o mês de JANEIRO é inexigível pela NÓS

Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 20 de fevereiro 2015
Esta reclamação foi considerada sem resolução
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