Assunto: Prescrição de dívida
Exmos. Senhores,
Ontem, dia,26 de Fevereiro. de 2015, recebi no meu email, a , alegadamente, dívida à Optimus, (da qual insiro cópia), referente ao ano de 2010. Indicando o Senhor Solicitador:
João Luís Bastos Martins
• Cédula: 2253
• E-mail: 2253@solicitador.net
“Sobre o assunto em referência, cumpre-nos transmitir que correu termos processo judicial 208157/10.3YIPRT intentado pela NOS COMUNICAÇÕES, S.A. (*), para cobrança da dívida associada à conta cliente 1.27809118_1, tendo sido obtido o título executivo a que acrescem os custos do solicitador, juros de mora e compulsórios à taxa legal, permanecendo em divida €231.13, podendo fazer o seu pagamento por Multibanco (pagamento de serviços).
Rubricas Valores Referênciamultibanco
Capital € 103.91 Entidade: 20603
Juros € 51.72 Referência: 401661484
DespesasAdministrativas € 25.50 Montante: € 231.13
Taxa de Justiça € 50.00 NOTA: Esta entidade e referência só estarão disponíveis para pagamento dentro de 48h.”
Total € 231.13
Ora, como é do conhecimento de V. Exas, nada é devido, e desde 2010 a esta parte que de quando em vez se lembram de voltar ao “ataque”, como se lembrarão e poderão eventualmente consultar a nossa troca de correspondência sobre o assunto, que seguiu exactamente como contestação, via CTT, por carta Registada com A/R e à qual nunca obtive resposta, venho de novo relembrar o que já fiz por escrito e da qual tenho provas em meu poder. Passo a transcrever uma parte: “A regulamentação estabelecida na Lei 23/96, de 26 de Julho e DL 381-A/97, de 30 de Dezembro, é aplicável à prestação de serviço de telefone quer este seja fixo quer seja móvel, pelo que o direito de exigir o pagamento do preço de serviço prestado prescreve no prazo de seis messes após a sua prestação.
(caso exista)
Efectivamente, a alínea 4 do Artigo 9.º do Decreto-Lei 381-A/97 diz que “ – O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”
Assim sendo, ao abrigo da alínea 2 do Artigo 11.º da Lei 23/96 de 26 de Julho, venho eu, Maria Rosa, invocar a nulidade desta dívida indevida, ao abrigo do Artigo supracitado……..”
Como V.Exas certamente não desconhecem, a Lei dos Serviços Essenciais (Lei nº 10/2013, de 28 de janeiro) estipula que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que “o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.
Face ao exposto, a dívida invocada por V.Exas, para além de nunca ter existido, encontra-se claramente prescrita pelo que, desde já, exijo que o registo relativo à mesma seja eliminado de quaisquer bases de dados e que o meu nome seja retirado da lista de devedores. Caso tal não suceda e esta situação não seja regularizada no prazo máximo de 8 dias (com a consequente resposta por escrito) darei conta do sucedido à entidade reguladora, a ANACOM, bem como não hesitarei em recorrer aos meios legais à minha disposição.
Sem outro assunto de momento, subscrevo-me com os melhores cumprimentos,
PS: É a última vez que vos respondo sendo que já é um pouco demais e quiçá até, haja a litigância de má fé!
Este Modus-operandi, é lamentável da Vossa parte!!
Maria Rosa Santos
Reparem nesta resposta para o meu endereço de correio electrónico. Dá ou não dá vontade de levar esta gente à barra dos TRIBUNAIS e pedir uma indemnização por danos morais? RIDÍCULO!!!
"Exma. Senhora,
Na sequência da anterior comunicação, cumpre-nos informar V/ Exa. que compulsada a NOS COMUNICAÇÕES, S.A., sobre as questões apresentadas, e obtivemos como resposta que, efetivamente, permanece em dívida, à data, o valor de € 242,82 (correspondendo € 103,91 a capital, € 63,41 a juros, € 25,50 a custas judiciais e € 50,00 a despesas administrativas), uma vez que o serviço foi prestado de acordo com o contratado.
Com respeito à prescrição invocada, cumpre-nos esclarecer que não partilhamos o mesmo entendimento, uma vez que pelo facto de estarmos perante faturas peticionadas na injunção n º 208157/10.3YIPRT, à qual foi já aposta fórmula executória, é nosso entendimento que o prazo prescricional aplicável não poderá deixar de ser o prazo ordinário de 20 anos.
Assim, o pagamento do montante indicado deverá ser efetuado, nos próximos 8 dias, através do multibanco (pagamento de serviços), utilizando a Entidade 20603 e Referência 401 684 405, ou então, através de cheque ou vale postal, em nome da NOS COMUNICAÇÕES, S.A., a enviar para a morada do nosso escritório, agradecendo-lhe a inscrição do número de conta cliente no verso do documento.
(*)Sociedade resultante da fusão das empresas OPTIMUS – COMUNICAÇÕES, S.A. e ZON TV CABO PORTUGAL, S.A.
Atentamente,
Departamento Contencioso
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Telef: 800 93 29 00 (GRATUITO)
Fax: 93 100 2548
Email:ApoioClientes.Contencioso@nos.pt
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Isto está muito confuso e ninguém se entende e a NOS Comunicações, S.A. Nunca mais me resolve isto e vou avançar com uma queixa crime sobre a mesma e sobre TODOS os que me têm intimidado. Não ADMITO mais falta de respeito e teimosia, e..... nem encontro classificação para tal, anda tudo LOUCO e com SEDE DE LUCRAREM nem qu para isso tenho de difamar alguém, mas isso com a minha pessoa não funciona. Sou muito CUMPRIDORA dos meus deveres. Mas também exijo os meus direitos. E enquanto esta (NOS.......) e estes Senhores que trabalham para a NOS, não me enviarem um pedido de desculpas não me vou calar, nem que para tal tenha de recorrer à COMUNICAÇÃO SOCIAL. Mas quem se julgam??? Vou ter de fazer isto AINDA mais PÚBLICO!!!!
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