No dia 22 Nov, solicitei a rescisão do contrato dos serviços instalados no dia 11/11/2019 pois visto que desde a primeira semana eu não ter a solução dos problemas que apresentei através do contato à linha de apoio ao cliente:
a) O problema inicialmente identificado foi que a internet 500 megas não ultrapassou os 80 megas, ao ser comunicado, penso eu que a chamada tenha sido gravada, houve um aumento por volta dos 200 megas. Tentei um novo contato porém não fui sequer atendida.
b) Outro problema identificado foi que o aparelho pra extensão do sinal da internet não chega às demais divisões, o sinal é o mínimo verificado no próprio aparelho.
c) Além disso foi prometido de alcançar pelo menos 100 canais nos quartos, atingiu na verdade 23 canais. No ato do contrato foi devidamente explicado a dimensão da casa e a pretensão de ter o serviço a funcionar perfeitamente. Retornamos à loja do colombo, onde tudo inicialmente foi tratado e o funcionário Bruno salvador enviou comunicado dos problemas relatados e desde então, nenhum contato foi realizado pra solução dos mesmos.
d) Não obstante a isso ainda sou confrontada pelo vosso funcionário João Guedes a dizer que contratos feitos presencialmente não cabe-nos o direito de rescindir o contrato sem pagamento do incumprimento da fidelidade. ora, quem está a descumprir com o contrato é a Nos pois vendeu-nos um serviço e estamos muito aquém do estabelecido. Solicitei a rescisão do contrato, fui surpreendida com a ligação dos senhores querendo me cobrar, sendo que quem não cumpriu foram os senhores.
Tendo em vista o que consta na Lei n.º 47/2014, de 28 de julho ,que procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho na qual:
«Artigo 8.º
[...]
O fornecedor de bens ou prestador de serviços deve, tanto na fase de negociações como na fase de celebração de um contrato, informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada, a não ser que essa informação resulte de forma clara e evidente do contexto, nomeadamente sobre:
Além da Lei n.º 47/2014, de 28 de julho ,que procede à quarta alteração à Lei n.º 24/96, de 31 de julho na qual:
Artigo 9.º
Direito à protecção dos interesses económicos
1 - O consumidor tem direito à protecção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos.
[...]
4 - O consumidor não fica obrigado ao pagamento de bens ou serviços que não tenha prévia e expressamente encomendado ou solicitado, ou que não constitua cumprimento de contrato válido, não lhe cabendo, do mesmo modo, o encargo da sua devolução ou compensação, nem a responsabilidade pelo risco de perecimento ou deterioração da coisa.
Tendo em vista o supracitado, solicito o cancelamento do contrato sem ter de pagar qualquer penalização no caso que houve incumprimento contratual por parte do operador, ou seja, quando não asseguraram a totalidade ou parte do serviço que lhe foi contratado.
Espero que possamos encerrar este episodio sem ter de recorrer ao Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo ou a um Julgado de Paz
Atenciosamente
Data de ocorrência: 2 de dezembro 2019
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