N / REF ª SRC / 16 / 258507
Exmos. Senhores,
Reportamo‐nos ao email abaixo, que mereceu a nossa melhor atenção, ao qual passamos a responder.
Considerando o teor do mesmo, e a tulo prévio informamos que, nos termos da legislação em vigor, e no que respeita a autoestradas com regime de cobrança de taxas de portagem exclusivamente eletrónica, como é o caso da A23, sempre que não haja lugar a pagamento de taxas de portagem por pagamento automático (Via Verde) ou por pós‐pagamento (CTT e/ou Payshop) é dado início ao processo de cobrança coerciva, com a emissão de uma notificação, a qual é constituída pelo valor das taxas de portagem e dos respetivos custos administrativos.
Informamos, não obstante, que a certificação de um pagamento, mediante uma das modalidades acima descritas, determina o respetivo arquivamento, não se procedendo, consequentemente, à cobrança coerciva das viagens.
No caso em apreço, após consulta em sistema da viagem constante na notificação nº 151611256987, verificámos que os respetivos dados foram remetidos para as entidades de cobrança secundária (CTT e/ou Payshop) dentro do prazo legalmente estipulado, tendo estado disponíveis para pagamento nos cinco dias úteis estabelecidos para o efeito, e findo esse prazo, foram‐nos devolvidos com a indicação de que o pagamento não foi efetuado atempadamente, seguindo‐se assim o processo de cobrança coerciva.
Esclarecemos também que os custos administrativos são aplicados por viagem, independentemente do lapso de tempo que decorra entre a realização da viagem e o envio da notificação por parte da operadora, no entanto, quando se dá início à emissão de uma segunda notificação, a mesma é constituída por um sobrecusto nos respetivos custos administrativos, sendo que esse sobrecusto corresponde ao dobro do valor relativo aos custos administrativos constantes da primeira notificação.
Assim, e relativamente ao anteriormente exposto, informamos que as segundas notificações, emitidas em nome do Exmo. Senhor João Agostinho Correia Braga, contemplam o valor das taxas de portagem e dos custos administrativos, aplicados por viagem, no valor de 4,42 Euros.
Adicionalmente, informamos que o comprovativo enviado pelo Exmo. Senhor João Agostinho Correia Braga em conforme se dirigiu ao CTT para pagamento de taxas de portagem diz respeito a portagens da Ascendi e não da Portvias. Assim, cumpre‐nos esclarecer que tanto a Ascendi como os CTT são entidades completamente distintas da Portvias, não tendo a nossa empresa qualquer intervenção nem responsabilidade nos serviços disponibilizados aos clientes.
Face ao exposto, considerando não ter exis do qualquer constrangimento processual imputável à nossa empresa, e já tendo sido prestados todos os esclarecimentos ao no ficado, entendemos ser devido o valor solicitado na notificação, e constatando‐se qua a notificação nº 151611256987 já se encontra liquidada, consideramos o processo terminado, determinando assim o arquivamento do processo.
Com os melhores cumprimentos,
Sofia Mendes
Serviço de Reclamações e Cobranças
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