Artigo 394.º
Justa causa de resolução
TEXTO
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
f) Ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, incluindo a prática de assédio denunciada ao serviço com competência inspetiva na área laboral, praticada pelo empregador ou seu representante.
Artigo 396.º
Indemnização ou compensação devida ao trabalhador
1 - Em caso de resolução do contrato com fundamento em facto previsto no n.º 2 do artigo 394.º, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
A lei existe !!!
A maior parte das empresas não cumpre com os seus deveres .Tentam fazer chantagem com os seus trabalhadores para fazerem um acordo amigavel . Automaticamente o trabalhador perde os seus direitos !!!
É triste estas empresas temporarias que existem no nosso país não darem a cara sou demonstra o cartar de cada um . Randstad e outras empresas temporarias nunca maisnão cumprem com os seus deveres e obrigações perante a lei que existe . La tem que ser o Tribunal de Trabalho a resolver estas questões hoje sou eu que estou a ser lesado amanha são outras nas mesmas situações !!!
Exposição acolhida e em tratamento. A resposta será dada directamente ao reclamante.
Alerto mais uma vez sobre Artigo 394º alinea .
1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
Tive todo o direito de cessar imediato o meu contrato .
A Randstad de Viseu nunca se disponibilizou perante o seu trabalhador de resolver questões sobre pressão psicologica exercida por parte do seu cliente Eberspaecher Tondela como tal as condições de segurança , saúde no trabalho .
Artigo 394 º alinea ,
2 d e f .
Varias vezes tentei entrar em contacto com a Randstad de viseu via telefone sem sucesso ser atendido nem sequer devolveram a chamada . Não aceito a vossa justificação que no meu ponte de ver é uma afirmação incorreta .
Referente ao Artigo 396º alinea 1 tenho todo o direito de receber o que se encontra em falta Agradeço desde ja que me pagem o que me devem e inda não foi pago !!!
Referente ao artigo 396º alinea 1 do codigo de trabalho os meus direitos
.
Em caso de não querem pagar o que esta em falta entrego este caso ao tribunal trabalho e aos sindicatos .
Hoje sou o lesado amanha são os meu colegas de trabalho que são lesados !!!
Inda aguardo por uma resposta por parte da Randstad que inda não se disponiblizou para resolver esta questão do pagamento que se encontra em falta
Boa Noite Randstad de Viseu inda aguardo pelo o pagamento dos meus direitos que inda não foram pagos desde outubro 2020!!!
Infelizmente Daniel comigo igual e com muitas pessoas ! A Randstad de Viseu é uma mafia começando pela Sra. Dina , uma mentirosa , que eu já participei o fato a Diretora do Centro de Emprego !! Tenho mais 3 amigos na mesma situação!!
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