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O Meu Doutor Reabilitação Auditiva Portugal - Reclamação

Resolvida
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SCS Advogados
SCS Advogados apresentou a reclamação
7 de setembro 2022
No passado dia 19 de julho de 2022 , de forma escrita, procedi à resolução do contrato datado de 07/07/2022 com o n.º 10721, direito, este, que exerci ao abrigo do art. 10.º, n.º 1 do DL 24/2014 de 14/02 e da cláusula quarta do contrato firmado entre as partes.
Conforme referida na referida missiva de 19/07/2022 o contrato aqui em causa foi celebrado no âmbito de um rastreio auditivo móvel (carrinha) efetuado por V. Exa. junto da Casa do Povo de Macieira de Rates, concelho de Barcelos, tendo por objeto 2 próteses auditivas, 2 auscultadores e 4 blisters a pilhas, pelo preço de € 4.495,00 (quatro mil quatrocentos e noventa e cinco euros). O equipamento que me foi entregue não foi personalizado ou sequer calibrado tendo em atenção as minhas necessidades especificas . Com efeito aquando do rastreio foi-me de imediato entregue o equipamento, sem que tivesse de aguardar pela feitura, personalização, calibração do um concreto equipamento atento as minhas concretas características/morbidades. As técnicas/vendedoras tinham já com elas, aquando do rastreio vários equipamentos que iam impingindo de imediato ao cliente à medida que iam sendo feito os rastreios, como sendo o que lhes iria resolver o problema de audição.
Ora, tenho 79 anos, encontrava-me desacompanhado e “atormentado” com a minha morbidade auditiva, não era minha intenção adquirir de imediato qualquer prótese, no entanto as técnicas convenceram-me de que aquele aparelho seria a solução para as minhas morbidades, apresentando-me um formulário contratual pré-impresso, com cláusulas que não pude discutir nem negociar, que fui instado a assinar rapidamente, recebendo de imediato as próteses auditivas, uma vez que elas alegavam que apenas estariam naquele sitio naquela tarde, sendo aquela uma oportunidade “irrepetível” que me resolveria o seu problema. Também não me foi lido ou explicada o conteúdo da clausula quinta do contrato. Ora, tivessem-me explicado a clausula referida clausula quinta, tivessem-me dado oportunidade para que de uma forma calma, ajuizada, consciente decidisse contratar ou não os serviços que me estavam a ser disponibilizados, e experimentasse convenientemente as próteses apresentadas, eu não teria acedido contratar, tanto que o eventual arrependimento contratual encontra-se “onerado” com uma sanção, ilegítima, de perda de € 300,00. Ocorreu, pois, um aproveitamento indevido da minha situação de fragilidade , sendo a prática comercial aqui adotada uma prática comercial agressiva nos termos e para os efeitos do art. 11.º, n.º 1, e n.º 2, al. a), e b) do DL 57/2008 de 26/03.
Ademais, a referida clausula é nula por violar um quadro normativo legal imperativo, concretamente o preceituado no art. 10.º, n.º 1, 12.º, e 13.º do DL 24/2014 de 14/02, nulidade, essa, que se invoca para e com os devidos efeitos legais.
Com efeito preceitua o art. 10.º, n.º 1, al. a) do indicado diploma legal que o consumidor tem o direito de resolver o contrato sem incorrer em quaisquer custos, para além dos estabelecidos no n.º 3 do artigo 12.º e no artigo 13.º, quando for caso disso, e sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias a contar do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços. Já nos termos do art. 13.º, n.º 3 estabelece-se que o fornecedor do bem não é obrigado a reembolsar os custos adicionais de entrega quando o consumidor solicitar, expressamente, uma modalidade de entrega diferente e mais onerosa do que a modalidade comummente aceite e menos onerosa proposta pelo fornecedor do bem. Acrescentando-se no art. 13.º, n.º 2 do referido diploma que incumbe ao consumidor suportar o custo da devolução do bem, exceto nos seguintes casos quando o fornecedor acordar em suportar esse custo; ou quando o consumidor não tiver sido previamente informado pelo fornecedor do bem que tem o dever de pagar os custos de devolução.
Portanto do suprarreferido quadro normativo resulta, inequivocamente, que o exercício do direito de livre resolução é isento de quaisquer custos, penalizações ou ónus para o consumidor final, sendo que o único valor que lhe pode ser exigido pelo fornecedor é o dos custos adicionais de entrega, nos termos do art. 12.º, n.º 3 nos custos de devolução previstos no art. 13.º, n.º 2. Ora, a devolução do equipamento aqui em causa foi por mim suportada, uma vez que V. Exa. se recusou a recebê-lo em mão diretamente. Pelo que em bom rigor tenho direito a reclamar de V. Exa. o valor despendido com a devolução, uma vez que a mesma não se enquadra em nenhuma das situações atrás referidas.
Ademais a referida clausula é ainda uma clausula proibida nos termos do art. 19.º, al. c) do DL 446/85 de 25/10.
Portanto, nada poderá ser-me exigido ou retido a título de alegada clausula quinta do contrato aqui em causa. Com efeito regendo-se a atividade de V. Exa. por cláusulas gerais previamente definidas por V. Exa., com as quais os utilizadores deverão necessariamente concordar, sujeita-se V. Exa. ao regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (LCCG), assim como às obrigações e deveres perante o consumidor, decorrentes da Lei n.º 24/96, de 31.7 (Lei de Defesa do Consumidor) e bem assim ao regime dos contratos celebrados à distância, previsto pelo Dec.-Lei n.º 24/2014, de 14/02, assim como ao regime das práticas desleais comerciais, instituído pelo DL. 57/2008 de 26/03. Ora, a cláusula aqui em causa insere-se numa prática comercial desleal, é nula e proíbida, sendo por isso destituída de qualquer efeito. Mas ainda que assim não se entendesse, in casu, não se verificou qualquer causa legitima a que me pudesse ser retido os indicados € 300,00 (trezentos euros), pois que o equipamento em causa não foi especialmente personalizado e calibrado tendo em consideração as minhas necessidades especificas .
Assim, deverá V. Exa. num prazo máximo de 5 dias uteis colocar à minha disposição o supra identificado valor de € 300,00 sobre pena de me ver forçada a recorrer às vias judiciais para resolver este diferendo.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 7 de julho 2022
Estimado cliente, Sr./a SCS Advogados,

Informamos que recebemos a sua reclamação número 80239222 no dia 2022-09-07, que mereceu a nossa melhor atenção.

A situação que nos reportou foi reencaminhada, para o departamento responsável e encontramo-nos a desenvolver todos os esforços para o contactar o mais breve possível.

Apresentamos desde já os nossos melhores cumprimentos,
A gerência
Boa tarde Exmos. Senhores,

Informamos que o reembolso já foi efetuado e que damos por resolvido e concluído este processo.

Com os melhores cumprimentos,
A gerência
SCS Advogados
SCS Advogados avaliou a marca
21 de julho 2023

Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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