RNA – Rede Nacional de Assistência
RNA – Rede Nacional de Assistência Marca Recomendada
Marca Recomendada
Performance da Marca
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
100%
Tempo Médio de Resposta
78,1%
Taxa de Solução
85,7%
Média das Avaliações
43,6%
Taxa de Retenção de Clientes
36,4%
Prémios e distinções
Marca Recomendada
RNA - Rede Nacional de Assistência, S.A.
  • A RNA é uma empresa vocacionada para a prestação de serviços de assistência a pessoas e bens nas suas mais variadas vertentes. Oferece soluções personalizadas ao mercado segurador e corporate com inovação, qualidade, diferenciação e sobretudo demonstrando uma grande preocupação com o seu cliente.
    Apoiada num vasto conjunto de meios onde se incluem redes convencionadas, nacionais e internacionais, uma equipa com profunda experiência, aliada a um moderno e dinâmico sistema de informação e comunicação, tornam a RNA uma referência no mercado de Assistência, disponível 24h/dia, 7 dias por semana, todos os dias do ano em Portugal ou qualquer parte do mundo.

    Seja qual for o imprevisto, o nosso objetivo é ajudar aqueles que de nós mais precisam!

    Aconteça o que acontecer, estamos lá! É o nosso lema.

  • 210443600
    Chamada para a rede fixa nacional
  • Alameda Fernão Lopes, 16, 6º
    Miraflores
    1495-190 Algés
  • comercial@rna.com.pt

RNA – Inexistência de apoio ao cliente e segurado.

Resolvida
António Alfredo Torrão Garrido
António Garrido apresentou a reclamação
8 de setembro 2016

Acidente em Sharm el Sheik – Egipto em Agosto 2015. Seguradora imposta no pacote de viagem RNA. Pacote de viagens adquirido na agência de viagens Geostar Viana Shopping - Viana do Castelo. Consequências do acidente - lesões nos membros superiores e inferiores direitos.
Tratamentos e deslocações suportadas pelo reclamante desde 2015 até ao presente data. Falta de sensibilidade e preocupação no que concerne ao estado de saúde do segurado e sua recuperação.
Resposta evasivas da seguradora. Ausência de respostas objectivas a questões concretas formuladas pelo segurado.

Data de ocorrência: 8 de setembro 2016
Estimado Cliente,

Serve o presente e-mail para acusar a receção do vosso e-mail, o qual mereceu a nossa melhor atenção.

Procedemos à análise da documentação enviada e da já constante no nosso processo.

Cumpre-nos informar que recebemos uma participação de sinistro através do vosso contacto telefónico a 24.07.2015, tendo V. Exa. comunicado uma queda no restaurante no hotel a 22.07.2016.
Nesta data de 24.07.2016 foram solicitados documentos necessários à instrução do nosso processo, nomeadamente relatório médico do local onde ocorreu o sinistro (Egipto) com indicação do diagnóstico e as facturas originais médicas relacionadas com o sinistro. Nos dois contactos telefónicos desta data de 24.07.2016 foram pedidos tais documentos sendo certo que no segundo contacto V. Exa. recusou-se a ir ao médico por não falar as línguas do país onde se encontrava e pretendendo apenas resolver a situação em Portugal.

Nesse seguimento V. Exa. foi informado de que, não havendo a apresentação dos documentos pedidos, não poderíamos aceitar as despesas médicas em Portugal após o seu regresso que nos pudesse enviar.

Para além disto, e para formalizar o nosso pedido dos documentos necessários para a continuidade do nosso processo inicialmente feito via telefone, foi enviado um e-mail a 28.07.2016.

O nosso processo esteve a aguardar os documentos em questão e apenas a 04.03.2016 V. Exa. entrou novamente em contacto com os nossos serviços enviando, apenas com envio de despesas médicas suportadas em Portugal.

Dado que V. Exa. regressaria a 27.07.2016 e a participação de sinistro ocorreu a 24.07.2015, poderia ter sido observado em centro clínico do local onde ocorreu o sinistro e recolher o relatório médico onde constasse o diagnóstico e caso houvesse despesas suportadas deste serviço médico, e havendo enquadramento na apólice, procederíamos ao reembolso das mesmas. Por outro lado, se verificássemos a necessidade de permanecer com tratamentos em Portugal, procederíamos à assunção das devidas despesas em prestadores da nossa rede dentro dos limites que a apólice prevê.

Infra transcrevemos a cobertura de:

"Despesas de Tratamento em Portugal, exclusivamente em caso de acidente no estrangeiro

A VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, assumirá, até ao limite
apresentado no quadro anexo, as despesas necessárias ao tratamento das lesões sofridas,
em consequência de acidente coberto pela apólice, desde que efectuadas em território
nacional, após o regresso da Pessoa Segura sinistrada até ao limite estipulado no quadro
anexo.
É da responsabilidade da Seguradora, através dos seus Serviços de Assistência, a
organização e liquidação directa aos Prestadores de todos os actos clínicos a efectuar em
Portugal até ao limite previsto nas garantias particulares, ficando expressamente
excluídas todas as restantes. "

Assim, V. Exa. não apresentou prova de que sofreu uma queda no estrangeiro e atendendo ao tempo decorrido não faz prova de que as despesas que apresenta são consequentes do sinistro alegadamento sofrido.

Face ao exposto, não será possível assumir qualquer valor apresentado, dando o nosso processo por declinado.

Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Atentamente,



Catarina Brás

Departamento Jurídico
Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
Comentários

Estimado Cliente,

Serve o presente e-mail para acusar a receção do vosso e-mail, o qual mereceu a nossa melhor atenção.

Procedemos à análise da documentação enviada e da já constante no nosso processo.

Cumpre-nos informar que recebemos uma participação de sinistro através do vosso contacto telefónico a 24.07.2015, tendo V. Exa. comunicado uma queda no restaurante no hotel a 22.07.2016.
Nesta data de 24.07.2016 foram solicitados documentos necessários à instrução do nosso processo, nomeadamente relatório médico do local onde ocorreu o sinistro (Egipto) com indicação do diagnóstico e as facturas originais médicas relacionadas com o sinistro. Nos dois contactos telefónicos desta data de 24.07.2016 foram pedidos tais documentos sendo certo que no segundo contacto V. Exa. recusou-se a ir ao médico por não falar as línguas do país onde se encontrava e pretendendo apenas resolver a situação em Portugal.

Nesse seguimento V. Exa. foi informado de que, não havendo a apresentação dos documentos pedidos, não poderíamos aceitar as despesas médicas em Portugal após o seu regresso que nos pudesse enviar.

Para além disto, e para formalizar o nosso pedido dos documentos necessários para a continuidade do nosso processo inicialmente feito via telefone, foi enviado um e-mail a 28.07.2016.

O nosso processo esteve a aguardar os documentos em questão e apenas a 04.03.2016 V. Exa. entrou novamente em contacto com os nossos serviços enviando, apenas com envio de despesas médicas suportadas em Portugal.

Dado que V. Exa. regressaria a 27.07.2016 e a participação de sinistro ocorreu a 24.07.2015, poderia ter sido observado em centro clínico do local onde ocorreu o sinistro e recolher o relatório médico onde constasse o diagnóstico e caso houvesse despesas suportadas deste serviço médico, e havendo enquadramento na apólice, procederíamos ao reembolso das mesmas. Por outro lado, se verificássemos a necessidade de permanecer com tratamentos em Portugal, procederíamos à assunção das devidas despesas em prestadores da nossa rede dentro dos limites que a apólice prevê.

Infra transcrevemos a cobertura de:

"Despesas de Tratamento em Portugal, exclusivamente em caso de acidente no estrangeiro

A VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, assumirá, até ao limite
apresentado no quadro anexo, as despesas necessárias ao tratamento das lesões sofridas,
em consequência de acidente coberto pela apólice, desde que efectuadas em território
nacional, após o regresso da Pessoa Segura sinistrada até ao limite estipulado no quadro
anexo.
É da responsabilidade da Seguradora, através dos seus Serviços de Assistência, a
organização e liquidação directa aos Prestadores de todos os actos clínicos a efectuar em
Portugal até ao limite previsto nas garantias particulares, ficando expressamente
excluídas todas as restantes. "

Assim, V. Exa. não apresentou prova de que sofreu uma queda no estrangeiro e atendendo ao tempo decorrido não faz prova de que as despesas que apresenta são consequentes do sinistro alegadamento sofrido.

Face ao exposto, não será possível assumir qualquer valor apresentado, dando o nosso processo por declinado.

Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Atentamente,



Catarina Brás

Departamento Jurídico