Estimada Cliente,
Serve o presente para acusar a receção da vossa exposição, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Informamos que V. Exa. accionou a apólice subscrita por terem ocorrido danos na vossa bagagem no decorrer da viagem contratada de 03.06.2017 a 11.06.2017 em vários destinos europeus.
Aquando da gestão do nosso processo constatámos que V. Exa. apenas nos participu o presente sinistro a 13.07.2017.
Dado que a participação do sinistro somente ocorreu a 13.07.2017, estariamos perante uma participação de sinistro extemporânea por incumprimento da apólice em questão dado que deveria ter entrado em contacto com os nossos serviços de Assistência telefonicamente durante as 48 horas seguintes após ocorrência do sinistro.
Infra poderá verificar a transcrição da apólice:
C"omo Proceder em Caso de Sinistro
Sempre que precisar dos Serviços de Assistência ligue para 21 041 92 41. No estrangeiro
marque + 351 21 041 92 41.
Em caso de sinistro garantido pelas presentes coberturas, a Pessoa Segura fica obrigada a:
b) Comunicar a verificação de qualquer um dos eventos previstos no Capítulo III, por telefone,
junto do Tomador de Seguro e da VICTORIA - Seguros, através dos serviços de assistência, até
48 horas após a data do sinistro; "
Todavia, ainda assim, foi dado o seguimento ao processo com envio do nosso pedido de documentos a 14.07.2017 entre os quais foi solicitado "documento da Companhia Transportadora atestando o acidente com o veículo transportador causador dos danos reclamados".
A apólice em vigor, no caso de danos parciais em bagagem, prevê o seguinte:
"Capítulo III - Assistência em Viagem
A- Coberturas de Bagagens
1. Roubo, extravio e Danos de Bagagem
Bagagem: Malas e/ou sacos contendo vestuário, calçado, objectos de adorno ( malas de mão,
cintos, bijuteria) artigos de higiene e maquilhagem pessoal com exclusão dos bens indicados
nas alineas a) b) do nº 2.2 do Capítulo III.
A VICTORIA - Seguros, através dos Serviços de Assistência, indemnizará a Pessoa Segura, até
ao limite apresentado no quadro anexo, por Extravio, roubo ou danos sofridos na sua
bagagem, enquanto a mesma estiver entregue aos cuidados do transportador contratado
através do Tomador de Seguro ou acompanhada pela Pessoa Segura exclusivamente nas
seguintes situações:
Para efeitos da presente alínea 1.2 os danos parciais à bagagem estão garantidos,
independentemente do meio de transporte, se e só se ocorrer acidente com o veículo
transportador que provoquem um dano na bagagem."
Assim, atendendo ao supra transcrito, verificamos que, para que seja possível accionar a cobertura face a danos parciais é necessário, como pressuposto obrigatório, que haja prova em como os danos em bagagem sejam resultantes de acidente com veículo transportador.
Tendo os danos sido provoados por tal acidente, será necessário fazer prova do mesmo com envio de documento da Companhia Aérea com tal confirmação.
Não tendo os danos sido resultantes de acidente não faz cumprir a apólice e nesse seguimento não será possível aceder à vossa pretensão de reembolso.
Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.
Catarina Brás
Departamento Jurídico
RNA - Rede Nacional de Assistência, S.A.
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