RNA – Rede Nacional de Assistência
RNA – Rede Nacional de Assistência Marca Recomendada
Marca Recomendada
Performance da Marca
Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
Taxa de Resposta
100%
Tempo Médio de Resposta
78,1%
Taxa de Solução
85,7%
Média das Avaliações
43,6%
Taxa de Retenção de Clientes
36,4%
Prémios e distinções
Marca Recomendada
RNA - Rede Nacional de Assistência, S.A.
  • A RNA é uma empresa vocacionada para a prestação de serviços de assistência a pessoas e bens nas suas mais variadas vertentes. Oferece soluções personalizadas ao mercado segurador e corporate com inovação, qualidade, diferenciação e sobretudo demonstrando uma grande preocupação com o seu cliente.
    Apoiada num vasto conjunto de meios onde se incluem redes convencionadas, nacionais e internacionais, uma equipa com profunda experiência, aliada a um moderno e dinâmico sistema de informação e comunicação, tornam a RNA uma referência no mercado de Assistência, disponível 24h/dia, 7 dias por semana, todos os dias do ano em Portugal ou qualquer parte do mundo.

    Seja qual for o imprevisto, o nosso objetivo é ajudar aqueles que de nós mais precisam!

    Aconteça o que acontecer, estamos lá! É o nosso lema.

  • 210443600
    Chamada para a rede fixa nacional
  • Alameda Fernão Lopes, 16, 6º
    Miraflores
    1495-190 Algés
  • comercial@rna.com.pt

RNA – Rede Nacional de Assistência - Reclamação por inacção do seguro de viagem

Resolvida
Maria Branco
Maria Branco apresentou a reclamação
13 de outubro 2020
Na sequência de uma viagem organizada pela agência Abreu e segurada pela RNA, aconteceram algumas situações passiveis de serem cobertas pelo seguro de viagem. No entanto ate à data, a RNA não honrou as condições do seguro de viagem.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 13 de outubro 2020
Exmo. Sr.

No que diz respeito a claúsula de perda de ligação aérea a apólice contratada prevê
o seguinte:

3.17. Perda de Ligações Aéreas
Caso a Pessoa Segura perca uma ligação entre dois voos devido a atrasos na chegada
do avião, terá assegurada pelo Segurador, através dos Serviços de Assistência, as
despesas do alojamento até ao limite estipulado no quadro anexo. Ficam
expressamente excluídos desta garantia as perdas de ligações aéreas motivados por
atrasos na chegada do avião, que por sua vez seja causado por acontecimentos cuja
responsabilidade advenha à Companhia Aérea e provocados por avarias dos seus
aviões, incluindo os aparelhos subcontratados.
Atendendo a documentação carreada ao processo, verificamos que a Companhia Aérea
assumiu as despesas de alojamento.
Ainda que assim não fosse, o atraso do voo deveu-se ao motivo de falta de
classificação de bagagem e capacidade de controle de trafégo aéreo, portanto, a
responsabilidade advém da Companhia Aérea, hipótese de exclusão da cobertura
supra.
Em relação ao atraso na recepção da bagagem, uma vez que não foram apresentados
comprovativos de bens de primeira necessidade, a cobertura em questão não poderá
ser acionada.

3.15. Atraso na Recepção de Bagagens

O Segurador, através dos Serviços de Assistência, reembolsará a Pessoa Segura, pelo
valor das despesas comprovadamente provocadas pelo atraso na recuperação da bagagem
no decurso de uma viagem aérea, mais concretamente na aquisição de artigos de
vestuário e/ou higiene, até ao limite estipulado no quadro anexo e desde que
esse atraso seja superior a 24 horas. É indispensável e obrigatório a apresentação
prévia das facturas / recibos originais que justifiquem o valor dos gastos de
aquisição de primeira necessidade, bem como comprovativo da reclamação e da entrega
da bagagem por parte da Entidade Transportadora. Excluem-se desta garantia os
atrasos que possam ocorrer na chegada das bagagens ao aeroporto de origem que será
sempre coincidente com o País de residência da Pessoa Segura.
No que se refere aos danos em bagagem, a apólice prevê:

Em caso de sinistro garantido pelas presentes coberturas, a Pessoa Segura deve:

d ) Fazer todas as reservas ou reclamações em documento próprio,no momento de
recepção das bagagens, à empresa encarregada dotransporte, no caso de
desaparecimento ou danos durante o mesmo Atendendo à apólice contratada, cumpre ao
segurado realizar Reclamação em documento próprio no momento da recepção da
bagagem, o que não se verificou no presente caso, razão pela qual não poderemos dar
seguimento.

No que tange ao furto de bens na bagagem, o seguro não opera em casos de furto, tal
como se observa abaixo:

3.18. Perda, Roubo, Extravio ou deterioração de Bagagem

3.19. Despesas de tramitação por perda de documentos

Ficam abrangidas as despesas de tramitação e obtenção de documentos, devidamente
justificadas, ocasionadas por substituição, que a Pessoa Segura tenha de realizar
pela perda ou roubo de cartões de crédito, cheques bancários, de viagem, de
gasolina, bilhetes de transporte, passaporte ou vistos, que ocorram durante a
viagem e estadia, até ao limite estipulado no quadro anexo. Não são objecto desta
cobertura e, em consequência, não serão indemnizados, os prejuízos derivados da
perda ou roubo dos objectos mencionados ou da sua utilização indevida por
terceiros.


Conforme acima exposto, a apólice apenas cobre as despesas de tramitação de documentos em caso de perda ou roubo, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, em relação ao ponto 3.24, a apólice garante as despesas adicionais de alojamento e transporte, sempre que por motivo alheio à pessoa segura, ocorrerem factos que prejudiquem o meio de transporte inicialmente previsto para o regresso.

Contudo, uma vez que a circunstância da ausência da chave não prejudicou o meio de
transporte inicialmente contratado de regresso, leia-se voos adquiridos junto à
agência de viagem, entendemos pelo não enquadramento na apólice.
3.24. Custos adicionais de alojamento e transporte no regresso a habitação
permanente.
O Segurador, através dos Serviços de Assistência, garante as despesas adicionais de alojamento e transporte até ao limite estipulado no quadro de garantias e capitais anexo, sempre que por motivo alheio à pessoa segura, ocorrerem factos que
prejudiquem o meio de transporte inicialmente previsto para o regresso ao ponto de origem da viagem e ou sua residência habitual.

Em relação ao visto por conta da perda da ligação aérea não possui enquadramento, uma vez que a cobertura em questão apenas cobre despesas de alojamento, conforme transcrição supra.

Face ao exposto, por todas os fundamentos enunciados acima, lamentamos informar que não podemos dar seguimento à vossa pretensão, dando, assim, o sinistro por declinado.

Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Marta Trindade
Dep. Jurídico
Maria Branco
21 de outubro 2020
Não concordo com a empresa no que diz respeito ao ponto 3.18. Na realidade não houve perda, roubo,mas não sei se houve ou mão extravio.Sei também que houve deterioração de bagagem . Por isso reclamo a devida indemnização.
No que diz respeito ao ponto 3.19 despesas de tramitação penso que tenho direito a ser indemnizado pelo valor dos vistos que tive de pagar pela presença não prevista na Turquia.
Atencisamente
Exmo. Sr.

Mantemos a posição anteriormente transmitida.

Sem outro assunto de momento, apresentamos os nossos melhores cumprimentos.

Marta Trindade
Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
Comentários
Esta reclamação ainda não tem qualquer comentário.