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Ryanair - Atraso de voo - pagamento de compensação

Sem resolução
Carlos Morgado
Carlos Morgado apresentou a reclamação
22 de junho 2019
Exmos. Senhores,

Fui incumbido pela minha constituinte – a Exma. Senhora Célia Aurora Machado – para vos interpelar formalmente para o cumprimento da obrigação a que se encontram adstritos, por virtude do incumprimento / cumprimento defeituoso do contrato de transporte aéreo celebrado e das prestações dele emergentes.

Permitam-me que exponha a situação que leva a minha constituinte a apresentar esta reclamação e, bem assim, a queixa que, nesta data, apresentou às autoridades fiscalizadoras competentes, nomeadamente, a ANAC – Autoridade Nacional da Aviação Civil e ao Centro Europeu do Consumidor (CEC).

A minha constituinte efectuou uma reserva para um vôo da Ryanair, com partida do aeroporto internacional do Porto (OPO) para o aeroporto internacional de Lisboa (LIS), no dia 28 de Fevereiro de 2018, às 14:00 horas e chegada prevista às 15:00 horas.

Àquela reserva foi atribuído o número Y2W36N. Sucede, porém, que o vôo FR2695, não partiu do Porto à hora prevista, mas apenas depois de volvidas mais de quatro horas sobre aquela data.

Com efeito, a minha constituinte reservou um lugar naquele vôo com vista a estar presente em Lisboa, pelas 16 horas, para uma entrevista de emprego para a qual havia sido convocada.

Todavia, o atraso no vôo inviabilizou a sua chegada atempada ao aeroporto de Lisboa, e, por conseguinte, ao local onde aquele compromisso profissional teria lugar.

Este atraso acarretou significativos transtornos pessoais, ansiedade e angústia à minha constituinte, que pela sua gravidade, são indemnizáveis e merecem a tutela do direito, nos termos da lei (cfr. artigo 496º do Código Civil). O atraso foi superior a quatro horas, uma vez que a chegada a Lisboa estava prevista para as 15:00 horas, mas tal só se verificou, pelas 19:40 horas, o que consubstancia um “atraso considerável”, para os devidos e legais efeitos.

Como é sabido, o contrato de transporte configura um negócio jurídico representativo de uma prestação de serviços, por meio do qual o transportador (in casu, a Ryanair) compromete-se a deslocar, de forma organizada e mediante o controle da actividade, pessoas ou mercadorias de um lugar para o outro, em favor de outrem (no caso vertente, a passageira, minha constituinte), mediante uma vantagem económica. O contrato de transporte aéreo de passageiros, como o que aqui foi celebrado, caracteriza-se por ser um contrato consensual, bilateral, oneroso, e de adesão e é regulado, entre outros diplomas, pelo Regulamento (CE) N.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro de 2004, cujos artigos 7º, 8º, 9º, 12º e 14º foram, neste caso, manifesta e ostensivamente obliterados.

A jurisprudência do TJUE tem recorrentemente preconizado que sempre que os passageiros são vítimas de um atraso considerável (de uma duração igual ou superior a três horas), os mesmos devem dispor de um direito a indemnização, com fundamento no artigo 7º do Regulamento nº 251/2004, à semelhança dos passageiros cujo voo inicial foi cancelado.

A minha constituinte preencheu e remeteu, da forma mais expedita, para os endereços indicados, os formulários que lhe foram apresentados por V.as Ex.as para pagamento da quantia devida a título de compensação, tendo ainda prestado todos os esclarecimentos que lhe foram solicitados.

Não obstante a minha constituinte ter já interpelado V.as Ex.as para procederam ao pagamento da indemnização e compensação que lhe são devidas, pelos prejuízos significativos resultantes do atraso daquele vôo, o certo é que V.as Ex.as nem então nem posteriormente, até à presente data, prestaram os esclarecimentos que vos foram solicitados, ou a colaboração que vos é legalmente exigida, não tendo tão-pouco dado qualquer resposta às inúmeras insistências, tanto telefónicas como através de correio electrónico, que a minha constituinte encetou, com vista a ser informada sobre o estado do seu pedido de compensação.

Decorrido mais de um ano desde a data da apresentação do pedido para compensação, e em face da inércia de V.as Ex.as na resolução deste assunto, nada mais restará a minha constituinte que não seja recorrer, sem mais avisos ou delongas, aos meios judiciais ao seu dispor, caso não logrem a resolução extrajudicial deste diferendo, no prazo máximo de 15 dias a contar da recepção desta comunicação, procedendo, para o efeito, ao pagamento voluntário da quantia que é devida por V.as Ex.as.

Sem outro assunto, subscrevo-me com os melhores cumprimentos, encontrando-me ao dispor para qualquer esclarecimento que se repute necessário.

Carlos Morgado
Advogado
Cédula Profissional 58945P
Data de ocorrência: 22 de junho 2019
Esta reclamação foi considerada sem resolução
Comentários

Olá Boa Tarde,

Aconteceu me a mesma coisa no passado dia 19 de junho.
quer ser meu representante?

obrigado