No dia 16/02/2021, pelas 20h30m, uma colaboradora da empresa Setor Interativo, em Braga, tocou à campainha do meu domicílio, pedindo para abrir a porta do prédio, no sentido de apresentar produto presencialmente porta a porta. Ora, estando em estado de emergência, este tipo de venda/apresentação pode ser feito com recurso ao teletrabalho, via telefone ou internet, pelo que a empresa em questão não está a cumprir a lei.
Atento o disposto no artigo 4.º n.º 2 do Decreto n.º 3-A/2021, existe um dever geral de recolhimento domiciliário. A exceção existente na alínea c) – exercício de funções profissionais que não possam ser realizadas por teletrabalho – permite que sejam realizadas determinadas atividades que não sejam passíveis de realizar com recurso a teletrabalho.
Por outro lado, e tendo por base o mesmo contexto, a prospeção de mercado ou apresentação de produtos, uma vez que podem ser realizadas por via telefónica, utilizando os meios à distância, não se enquadram na exceção da alínea c) do n.º 2 do art. 4.º do Decreto-lei n.º 3-A/2021 e, como tal, é uma violação à lei.
Data de ocorrência: 16 de fevereiro 2021
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