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Índice de Satisfação nos últimos 12 meses.
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100%
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100%
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82,5%
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43,3%
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37,1%
Prémios e distinções
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Securitas Direct Portugal Unip Lda
  • 214147090
    Chamada para a rede fixa nacional
  • Praceta Professor Alfredo de Sousa nº3
    1495-241 Algés

Securitas Direct - Cancelamento de serviços

Resolvida
3/10
Graça Maria Monteiro Costa
Graça Costa apresentou a reclamação
15 de janeiro 2021
Sou cliente Securitas desde Nov de 2016 e sabia à data do contrato que teria 2 anos para cumprimento da fidelização, como acordado com os vendedores de alarmes. No entanto neste momento pretendo cancelar, visto não ter possibilidades para continuar a pagar.
Contactei a linha de apoio para solicitar cancelamento de serviços e foi-me oferecido um desconto, agradeci mas solicitei cancelamento. Fui informada que havia de enviar Carta Registada com aviso de recepção para esta ENTIDADE a pedir o cancelamento, o que fiz imediatamente.
Fui contactada telefonicamente pela Securitas acusando a recepção da minha carta e oferenecendo-me um novo desconto, voltei a agradecer mas reconfirmei a minha vontade de cancelar serviços. Novo contacto foi feito no espaço de 20 min e novo desconto oferecido, agora de 50% + suspensao temporaria com valor de 2 euros + iva com extensão do período de fidelização.
Insisti novamente quanto há existência de period de fidelização, que tal havia ja terminado á vários anos e nenhuma oferta de descontos seria aceitável enquanto este ponto não fosse esclarecido.

Quanto ao referido importa atender à Lei de Defesa do Consumidor que impõe também a obrigação de informação, a cargo do fornecedor de bens ou prestador de serviços, de forma clara,
objectiva e adequada, tanto na fase de negociações, como na fase de celebração do contrato
de consumo, sobre o “período de vigência do contrato, quando for o caso, ou, se o contrato
for de duração indeterminada ou de renovação automática, as condições para a sua
denúncia ou não renovação, bem como as respectivas consequências, incluindo, se for o
caso, o regime de contrapartidas previstas para a cessação antecipada dos contratos que
estabeleçam períodos contratuais mínimos”
A prova da comunicação efectiva e adequada cabe ao predisponente que, geralmente, utiliza a assinatura do aderente como prova bastante do cumprimento dos deveres a que está obrigado. Muitas vezes, apesar da sua diligência, ou da falta de uma real opção, o aderente celebra o contrato sem se aperceber das implicações de uma cessação antecipada do contrato que estabelece um período contratual mínimo. A insuficiência da prova quanto ao cumprimento dos deveres de comunicação e de informação prescritos nos artigos 5º e 6º, determinam a sua exclusão do contrato.
“conduz a uma fidelização forçada, protegendo apenas o interesse da ré em que seja mantido um vínculo contratual, por determinado período, interesse esse imposto unilateralmente ao aderente, sem que dos contratos em análise decorra qualquer vantagem para este.”

Entendemos serem proibidas todas as cláusulas que determinam períodos de
renovação automática de permanência sem que, ao consumidor, sejam cedidas novas
vantagens ou contrapartidas dessa vinculação.
Certo é que, terminado o período contratual mínimo de vigência acordado, o
profissional já recuperou o investimento realizado ou o prejuízo sofrido. A vantagem
concedida ao consumidor que justificou a sua vinculação a uma duração mínima do
contrato deixa de existir, pelo que, decorrendo o período de fidelização, o profissional
perde a legitimidade para exigir tal vínculo, podendo o consumidor desvincular-se,
livremente, quando lhe aprazer, sem ter que pagar qualquer quantia pela rescisão do
contrato.
Como refere o acórdão do STJ de 14/11/2013, os custos incorridos pela empresa são
diluídos e recuperados ao longo do período de fidelização, sendo que, a sua amortização
pressupõe a permanência no serviço, pelo período mínimo de 12 meses. Tal significa que,
no caso de renovação, o funcionamento da cláusula penal já não tem dimensão
indemnizatória, relevando apenas na sua vertente coercitiva. não são de admitir, em regra, “refidelizações”. Tal só não será assim quando, de uma nova vinculação contratual, surgirem para o consumidor novas vantagens (as mais comuns são descontos nas prestações mensais e oferta ou subsidiação de equipamentos). Estas têm de ser claramente perceptíveis para o aderente, estando-lhe reservada a liberdade de aceitar ou rejeitar a proposta contratual.
As renovações automáticas dos períodos de fidelização não são admissíveis, sendo
as cláusulas que as prevejam nulas, ao abrigo da doutrina do art. 12º do DL nº 446/85, de
25/10 8.
Data de ocorrência: 15 de janeiro 2021
Securitas Direct
15 de janeiro 2021
Estimado Cliente,

Agradecemos a exposição que nos fez chegar através do Portal da Queixa. A mesma será analisada e respondida de acordo com a Política de Gestão de Reclamações da Empresa.

Cumprimentos,
Securitas Direct Portugal
Graça Maria Monteiro Costa
Graça Costa avaliou a marca
12 de setembro 2021

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Esta reclamação foi considerada resolvida pela marca, e aceite pelo utilizador
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