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AIMA - Perda de trabalho pela demora na emissão do estatuto de igualdade e direitos

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Kamilla Pereira
Kamilla Pereira apresentou a reclamação
13 de março 2025
venho por este meio invocar o deferimento tácito à Autoridade para a Integração, Migrações e Asilo, quando ao reconhecimento do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres, com base no seguinte:
No dia 10/04/2024 pelas 13:35:54 foi enviada carta com aviso de receção RL258298915PT foi entregue na Agência para a Integração, Migrações e Asilo na data 11/04/2024, à Sra. Maria Luz da Silva com B.I./C.C. n.º 517686260 (veja anexo 1).
Na correspondência foi enviado, conjuntamente, a seguinte documentação:
• Requerimento em impresso próprio, disponível em Modelo-Direitos-e-Deveres
• Fotocópia do Título de Residência Válido;
• Certificado de Nacionalidade emitido pelo Consulado do Brasil, atestando que o cidadão não se encontrava impedido de exercer os seus direitos civis.
Assim, todos os documentos solicitados foram enviados devidamente.
Considerando que o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho, estabelece que a decisão deve ser proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação do processo devidamente instruído ao Ministro da Administração Interna. Assim, considerando que já passaram 240 dias úteis (excluindo feriados), há um incumprimento evidente do prazo legal para a decisão.
O artigo 130.º, n.º 1, do CPA estabelece que há deferimento tácito quando a lei ou regulamento determinar que a ausência de notificação dentro do prazo tem esse efeito.
O n.º 2 do artigo 130.º do CPA reforça que se a notificação não for expedida até ao primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo da decisão, considera-se haver deferimento tácito.
O prazo máximo legal para decidir era de 30 dias. Como a decisão não foi comunicada dentro desse período (nem nos primeiros dias subsequentes), há indícios de formação do ato tácito.
O n.º 3 do artigo 130.º do CPA indica que o prazo para a produção do deferimento tácito suspende-se se o procedimento estiver parado por motivo imputável ao interessado, o que tal não aconteceu, visto que em momento algum a AIMA me solicitou qualquer informação adicional, conforme previsto o artigo 9.º do DL n.º 154/2003, de 15 de julho.
Como o prazo legal de decisão foi ultrapassado em larga escala, sem que a requerente tenha sido notificada de uma decisão expressa, é legítimo considerar que houve deferimento tácito do pedido.
Desta feita, a requerente vem por este meio invocar o deferimento tácito para o reconhecimento do estatuto de igualdade de direitos e deveres.
Esta reclamação tem um anexo privado
Data de ocorrência: 11 de abril 2024
Kamilla Pereira
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