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Segurança Social - Corte de pensão

Resolvida
Maria Filomena Zeferino Lopes Paulo
Maria Paulo apresentou a reclamação
20 de agosto 2014

O requerente acima identificado, tendo sido notificado com a suspensão do pagamento da pensão por Invalidez Relativa a partir do mês de Agosto de 2014 vem apresentar reclamação, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O ofício recebido do Centro Nacional de Pensões com data de 01-07-2014, não é em nada esclarecedor do motivo conducente à suspensão, referindo que foi feito um novo cálculo para a pensão: não foi encontrada diferença entre o antigo cálculo e o novo cálculo;

2. Da notificação recebida não se compreende a razão de ser do valor a restituir, pois não se alcança como foi efectuado o apuramento do valor em divida, nem de onde resulta o alegado valor. Pelo que se requer que sejam esclarecidas as circunstâncias de tempo, modo e lugar do apuramento;

3. O ofício enviado por vós e recebido pela requerente datado de 01/07/2014 informa o seguinte: “(…) a pensão só será efectivamente paga após integral liquidação do débito, conforme o disposto no art. 220 da Lei 110/2009, de 16/09 (…)” . O que este artigo refere, e passa-se a citar:
“Artigo 200.º
Alienação de créditos
1 — A segurança social pode, excepcionalmente, alienar
os créditos de que seja titular correspondentes a dívidas
de contribuições, quotizações e juros.
2 — A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal
ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 — A alienação de créditos pelo valor de mercado
segue um dos procedimentos previstos no Código dos
Contratos Públicos.
4 — A alienação prevista no presente artigo não pode
fazer -se a favor:
a) Do contribuinte devedor;
b) Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte
devedor, quando respeite ao período de exercício do seu
cargo;
c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.”
Gostaria que V. Exa explicasse qual a parte do artigo que se refere a esta situação em específico e qual a parte que refere que o valor da pensão deve ser retirado na totalidade.

4. Supondo que o valor em divida será correcto e a requerente acima identificada tem de facto um montante em divida à Segurança Social, considera-se anti-constitucional e ilegal que seja retirada a totalidade da pensão supra citada, uma vez que o novo código do processo civil contém alteração à acção executiva que impede a penhora do montante equivalente a um salário mínimo quando o devedor não tem outros rendimentos. Neste contexto, o valor anula da pensão repartida pelos 12 meses não chega sequer ao valor do salário mínimo nacional.

5. Mais se informa que, a 28-12-2012 foi deferido um plano prestacional de pagamentos, em que a requerente autorizou que fosse retirada da sua pensão mensal o valor de 123.72€, tendo sido já pagos 497.70€, desconhecendo-se o motivo pelo qual não foi retirado nenhum valor mensal, apesar de autorizado.

Nestes termos, requer-se a V. Exa. Se digne esclarecer os parâmetros desta decisão e ordenar a anulação da suspensão da totalidade da pensão por Invalidez relativa.



O Requerente

Maria Filomena Zeferino Lopes Paulo

Data de ocorrência: 20 de agosto 2014
Segurança Social
20 de abril 2015
Exmos. Srs.,

Agradecemos o V/contato e informamos que dada a natureza estritamente privada do assunto que nos foi colocado, a resposta foi remetida por via postal, para a morada do (a) interessado (a), registada no Sistema de Informação da Segurança Social.

Aproveitamos a oportunidade para informar que este organismo está a desenvolver esforços no sentido de melhorar o atendimento ao cidadão.

INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Centro de Contacto – (+351) 300 502 502
Portal: www.seg-social.pt    
Segurança Social Direta: https://www.seg-social.pt/consultas/ssdirecta
Com os melhores cumprimentos,
Núcleo de Gestão da Relação com o Cliente
Esta reclamação foi considerada resolvida
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